FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001635-94.2024.4.03.6328
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:30/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:13
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Texto íntegra
21 KBPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001635-94.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSE APARECIDO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: WANY CAROLINE DE ARAUJO FARIAS - SP487864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de aposentadoria por idade rural deduzido por José Aparecido de Araújo, a partir da data do requerimento administrativo - NB nº 179.672.392-1, com DER em 02/02/2024, indeferido pelo instituto requerido. Contestação apresentada. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade rural, e o pagamento dos valores atrasados desde a DER, ou seja, desde 02/02/2024. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu o lustro prescricional. Como não houve arguição de outras preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1 DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91. Resta claro no dispositivo que o cômputo do período anterior à vigência dessa lei é possível independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material contemporânea aos fatos. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A regra vale para comprovação de tempo rural, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural são consideradas provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art. 38-B desta lei, por meio de, entre outros: I– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. O empregado rural (registrado em CTPS) que comprovar o tempo de trabalho suficiente no campo, além de cumprir com os demais requisitos necessários (idade e carência), tem direito à aposentadoria por idade rural. Tal direito está previsto no artigo 247, inciso I, da IN nº 128/2022 que diz: “Art. 247. Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais: I - empregados rurais” (...) – (g.n) 2.2 CASO DOS AUTOS: A parte autora relata que laborou no meio rural por toda a sua vida, como empregado rural. Alega que o INSS indeferiu o benefício da aposentadoria por idade rural ao autor, sob a justificativa de que não atingiu a carência exigida. Para comprovar o labor rural, a parte autora anexou cópias de suas CTPS’s (ID nº 325901586). Pois bem. Não se pode olvidar que o benefício buscado pelo autor tem por fundamento o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme artigo 194, § único, I, da CF. Essa matriz principiológica veio a reparar uma discriminação que atingia o trabalhador rural que atuava quer na condição de empregado rural, quer na de segurado especial, isso porque a condição especial a que estavam submetidos implicava em difíceis condições financeiras porque, segundo o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar, daí porque não possuem nem sequer condições para recolherem contribuições previdenciárias. Não é por outro motivo que o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91 assegura a esse de trabalhador rural o benefício no patamar de um salário mínimo, justamente para lhe permitir condições mínimas de dignidade na vida, ou seja, o benefício almejado pelo autor é um instrumento de integração social àquele que, vítima de uma sociedade discriminatória e sem proteção previdenciária até 1991, vem a ser reconhecido como tal e a obter benefício como mecanismo de sobrevivência. A parte autora nasceu em 29/10/1963 (ID nº 325901585), tendo completado 60 anos de idade em 29/10/2023, ou seja, na data do requerimento administrativo, em 02/02/2024, já tinha alcançado o requisito etário. O prazo de carência a ser preenchido, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, é de 180 meses de tempo de labor rural, no período anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. O primeiro período controvertido, negado pelo INSS, foi o de 01/06/1996 a 20/08/1996, como empregado de “Laercio Artiolli” (ID nº 325901594, fl. 75/76). Todavia, analisando o registro na CTPS de ID nº 325901586, fl. 03, verifico a regularidade do vínculo de emprego em questão. Com efeito, a Carteira de Trabalho foi expedida em 07/05/1993 (ID nº 325901586, fl. 02) e o vínculo de emprego registrado em 01/06/1993 (admissão). Assim, não há qualquer extemporaneidade, rasura, emenda ou outro vício que o invalide, nos termos disposto no Enunciado n. 75, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Ademais, nota-se que, em tal vínculo, o autor foi registrado como empregado de Laercio Artiolli, situado na Rodovia Raposo Tavares, km 539, Sítio Laranja Doce, no cargo de “serviços gerais” (ID nº325901586, fl. 03). Dessa forma, este vínculo, além de ser válido, possui natureza rural, pois o serviço foi prestado em estabelecimento agropecuário. O período de 11/02/2002 a 14/01/2006, trabalhado para ‘MARIA DE LOURDES ALMEIDA”, e o período de 15/01/2006 a 11/06/2007, trabalhado para o empregador “MANOEL DE ARAUJO ALMEIDA”, não foram considerados pelo INSS, no cálculo do tempo de serviço do autor, como atividades rurais, pelo fato de estar registrado na CTPS o cargo de “serviços gerais” (conforme decisão administrativa que consta no ID nº 325901594, fl. 75/76). Por fim, os períodos de 22/04/2013 a 08/12/2016, bem como o período de 08/03/2017 a 26/11/2019, nos quais o autor exerceu o cargo de “tratorista”, não foram enquadrados pela autarquia previdenciária como atividade rural, visto que o INSS entende que este cargo tem natureza urbana (ID nº 325901594, fl. 75/76). Contudo, não há dúvidas quanto à natureza do serviço rural prestado pela parte autora nos vínculos constantes de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Com efeito, para o empregador Laercio Artiolli, trabalhou no cargo de “serviços gerais”, em estabelecimento agropecuário (Sítio Laranja Doce), de 01/06/1996 a 20/08/1996; para a Usina Alta Floresta S/A – Açúcar e Álcool, trabalhou no cargo de “trabalhador volante”, em estabelecimento rural (Fazenda Nova Floresta), no município de Caiabu – SP, de 03/03/1997 a 10/05/1997; para a Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira, trabalhou no cargo de “trabalhador volante”, em estabelecimento rural (Fazenda Nova Floresta), no município de Caiabu – SP, de 26/05/1997 a 20/12/1997 e de 26/01/1998 a 19/12/1998; para a empregadora Maria de Lourdes de Almeida Silveira, trabalhou no cargo de “serviços gerais”, em estabelecimento agropecuário (Fazenda Piracicaba), no município de Presidente Epitácio – SP, de 11/02/2002 a 14/01/2006; para o Espólio de Maria de Lourdes de Almeida Silveira, trabalhou no cargo de “serviços gerais”, em estabelecimento agropecuário (Fazenda Tapirus), no município de Taciba – SP, de 15/01/2006 a 11/06/2007; para o empregador José Carlos Gonçalves e Outro, trabalhou no cargo de “trabalhador rural”, em estabelecimento agrícola (Fazenda Paraíso), no município de Teçaindá – SP, de 01/09/2007 a 01/10/2007; para o empregador Manoel Araújo Almeida, trabalhou no cargo de “serviços gerais”, em estabelecimento agropecuário (Fazenda Palmeiras), no município de Rancharia – SP, de 01/01/2008 a 06/05/2009; para a Usina Alta Floresta S/A – Açúcar e Álcool, trabalhou no cargo de “trabalhador rural”, em estabelecimento agroindustrial (Fazenda Alta Floresta), de 03/03/2010 a 10/04/2013; para Leonor Abreu S. Egreja, trabalhou no cargo de “tratorista”, no cultivo de cana-de-açúcar, na Fazenda Bartira, no município de Rancharia – SP, de 22/04/2013 a 08/12/2016, de 08/03/2017 a 26/11/2019 e de 06/11/2022 a (vínculo em aberto). Portanto, em todos estes vínculos de trabalho, o autor possuía a qualidade de empregado rural, sendo tais períodos computáveis para a aposentadoria pretendida. Em relação à função de tratorista, comungo do entendimento de que é atividade rural, notadamente quando prestada em propriedade rural, como no caso dos autos. Nesse sentido, cito a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS. PROVA PLENA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. Carência contributiva em atividades rurais, apontada no CNIS, superior a 180 meses de contribuição. 3. A CTP S constitui prova plena, nos termos do Art. 106, da Lei 8.213/91. 4. A atividade de tratorista é considerada trabalho de natureza rural. Precedentes desta Corte Regional. 5. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. 6. (...)” (ApCiv 0002523-09.2018.4.03.9999, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESP ECIAL. DESP ROVIMENTO. - A apreciação do agravo ao lume das disposições constantes do CP C/1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal. - Não se desconhece o debate, na jurisprudência, acerca da natureza do ofício de tratorista. Parte da jurisprudência considera urbano semelhante mister, ao passo que outros julgadores preferem reputá-lo de índole rural. - Comungamos do entendimento no sentido de que mais adequado seria atentar às especificidades de cada caso concreto, a bem de avaliar, detidamente, a possibilidade de configuração de início de prova material de afazer campesino. - No caso dos autos, em especial diante do local da prestação dos serviços e da própria nomenclatura utilizada na definição de atividade do autor, não soa demasiado compreender como rurícola a função de tratorista. - Resulta evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural, contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (agosto/2001 a agosto/2016). - Agravo improvido.” (ApCiv 0042399-73.2015.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020). Os vínculos em discussão, anotados na CTPS, têm características eminentemente rurais, uma vez que exercidos em estabelecimentos agrícolas (Fazendas/Sítios), para empregadores que desempenham atividades no campo, e em cargos típicos das lides rurais. Dessa forma, reconheço os períodos de atividade do autor, de 22/04/2013 a 08/12/2016, de 08/03/2017 a 26/11/2019, bem como o vínculo em aberto, iniciado em 06/10/2022, exercidos para o empregador Leonor Abreu S. Egreja (cf – extrato previdenciário de ID nº 326065389), como sendo de natureza rural, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Por todo o exposto, entendo suficientemente comprovado o efetivo exercício de labor rural pelo autor, como empregado rural (registros nas CTPS’s), pelo período equivalente à carência, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 02/02/2024. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE APARECIDO DE ARAUJO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: I- conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início (DIB) em 02/02/2024 (DER); II – pagar ao autor os valores atrasados entre a DIB e a DIP, abatidos valores decorrentes de outros benefícios inacumuláveis auferidos nesse interstício. As parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 02/02/2024 até o mês imediatamente anterior à DIP, serão pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Fica a DIP fixada no primeiro dia deste mês. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal ***************************************************************** SÚMULA: PROCESSO: 5001635-94.2024.4.03.6328 AUTOR: JOSE APARECIDO DE ARAUJO - CPF: ***.***.***-** NOME DA MÃE: FRANCISCA DE JESUS BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - NB nº 179.672.392-1 RMI: a calcular RMA: a calcular DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) em 02/02/2024 DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): primeiro dia deste mês ATRASADOS: a calcular *****************************************************************