FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0801857-97.2024.8.20.9500
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Divisão de Precatórios
nome classe:PROCESSO ADMINISTRATIVO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:12
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0801857-97.2024.8.20.9500 (7989/2021 e outros) REQUERENTE: CELIMARIA LOPES DE ARAUJO LIMA, LUZIA EUNICE BARBOSA CARDOSO, VILANI GONCALVES DE OLIVEIRA FONSECA, MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA PEIXOTO DA SILVA, MARIA HILARIO DA SILVA SOUSA, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, DACILENE VICTOR DA SILVA MELO, LARISSA BEATRIZ BEZERRA DE OLIVEIRA, RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, IRENE RICARDO DE SALES, IVANILSON BERNARDINO DE OLIVEIRA, LUZIA ESPEDITA DA CUNHA, ODETE RODRIGUES LOPES DOS SANTOS, OZILMA RODRIGUES LOPES, SILVANA ALVES HONORIO, SEVERINA DOS RAMOS LOPES NASCIMENTO, VERA GALDINO DE FRANCA, JOSE PAULO ARAUJO, NEI FERNANDES DA CUNHA, LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, OSANA MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, RODRIGO DA SILVA, DANIEL MELO DE LACERDA, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, DIEGO MEIRA DE SOUZA, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAFAEL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de acordo pactuado entre as partes, envolvendo os orçamentos 2022, 2023 e 2024, através de 17 parcelas mensais, no valor total de R$ 1.694.214,35. Conforme certidão acostada nos autos, o ente não tem honrado com o pagamento das parcelas, desde dezembro/2024, estando inadimplente no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais). A Divisão de Precatórios informou que o Município de SÃO RAFAEL vem descumprindo o disposto no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, por não efetuar o pagamento dos instrumentos precatórios requisitórios, conforme demonstram os documentos acostados ao caderno processual em epígrafe (conta geral de pagamento de precatórios sem valor suficiente para pagamento da totalidade dos precatórios vencidos). O ente requereu a suspensão da parcela do mês de janeiro/2025, referente ao acordo realizado com os credores dos presentes autos, alegando que o pagamento da parcela impugnada gerará prejuízos financeiros à municipalidade. A Divisão de Precatórios determinou a intimação dos credores para manifestarem-se acerca da referida petição. Os credores se manifestaram, pedindo pelo indeferimento da suspensão do pagamento da parcela, requerendo o bloqueio dos valores. A Divisão de Precatórios indeferiu o pleito apresentado pelo ente, determinando a intimação do mesmo para regularizar os aportes e saldar a dívida pendente, sob pena de sequestro. Com o ente nada regularizou, os autos seguiram ao Ministério Público para falar sobre o pedido sequestro dos credores. Em parecer, o Procurador Geral de Justiça Adjunto opinou pelo deferimento do pedido de sequestro (ID 31090759). Em data de 04/06/2025, houve bloqueio do primeiro aporte do parcelamento instituído pela Divisão de Precatórios, no valor de R$ 144.675,58, que corresponde a 5% da última RCL disponibilizada, tendo sido ainda determinado que "o ente devedor deverá providenciar os próximos aportes, conforme já estipulado no acordo homologado, todo dia 30, de cada dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente". É o que vale relatar. Dispõe o art. 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito” É exatamente o caso. Porém, uma circunstância extraordinária da hipótese justifica uma solução diferente. O acordo pactuado em parcelas entre as partes, tem um valor total de R$ 1.694.214,35, que, no mês corrente conta com um atraso de 7 parcelas, somando-se um montante de R$ 660.000,00, que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio. Outrossim, deve ser observado que, no momento, na conta específica de precatórios do município, há saldo de R$ 149.454,46, considerando o primeiro bloqueio e o saldo remanescente, o que redundaria num débito para sequestro no importe de R$ 515.324,42. Consultando o Portal da Transparência do Site da Prefeitura de São Rafael, a última receita corrente líquida (RCL) disponível do município somou R$ 2.893.511,63, tendo como referência o mês de fevereiro/2025, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$ 515.324,42) e a última RCL disponibilizada (R$ 2.893.511,63), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 17,80% da RCL do ente. É de convir que a medida extrema poderia inviabilizar as atividades do município, perturbando o seu equilíbrio financeiro. Em situações excepcionais, o próprio Conselho Nacional de Justiça compreendeu ser possível repensar o sequestro integral de valores para pagamento de precatórios vencidos e abrir espaço para que se crie um plano de pagamento de forma a liquidar a dívida de precatórios, conforme restou decidido na Consulta n. 0005032-44.2022.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: CONSULTA. REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS. PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. PARECER DO FONAPREC. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes). No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida. Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ nº 0005210-42.2012.2.00.0000. 2. Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3. Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4. Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.(CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ). Percebe-se que seria possível excepcionar a regra do sequestro de valores para o adimplemento de precatórios (art. 100, § 6º, CF) em hipóteses excepcionalíssimas em que a constrição abrupta poderia afetar serviços essenciais do ente na medida em que atingiria fatia impactante da RCL. E, para tornar objetiva e precisa a caracterização da excepcionalidade, o Conselho Nacional de Justiça ofereceu um critério que permitiria identificar as situações de grave endividamento ao orientar que, caso o sequestro ultrapasse o valor de 5% da RCL, poderá ser estabelecido uma programação de pagamento. Por outro lado, é preciso definir as diretrizes que devem guiar o plano de pagamento nessas situações extraordinárias. Mesmo não tendo o CNJ avançado nesse ponto, é razoável compreender que, se o bloqueio igual ou inferior a 5% da RCL não estaria na ressalva da regra constitucional do sequestro total, o plano de pagamento não poderia ser moldado com aportes em valores inferiores àquele patamar, na medida em que presumidamente o montante inferior àquele limite não poderia ser interpretado como comprometimento de serviços essenciais. Assim, em razão do ente não ter, na data determinada de cada mês (dia 30), depositado a parcela referente ao plano de pagamento estipulado, com aportes no limite de 5% da RCL, será bloqueado, nesse momento, o montante do aporte do plano inadimplido. Em face do exposto, adoto as seguintes decisões: a) considerando a inércia do ente e o tempo transcorrido desde a instauração do procedimento, o valor do segundo aporte deverá ser objeto de sequestro no montante de R$ 144.675,58, que corresponde a 5% da última RCL divulgada (fevereiro/2025); b) o ente devedor deverá providenciar os próximos aportes, conforme já estipulado no acordo homologado, todo dia 30, de cada dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente; c) o bloqueio do ente devedor (Município de São Rafael, CNPJ nº 08.085.417/0001-06) deverá primeiramente se limitar às contas de FPM e ICMS, abaixo identificadas, a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial nº 2900132717579, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; d) na medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal. Seguem as contas que serão objeto de bloqueio: FPM - AG 0214-3 - C/C 6.330-4 ICMS - AG 0214-3 - C/C 12.435-4 Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios