FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002444-86.2024.8.13.0180
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
nome classe:BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/07/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:09
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5002444-86.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 RÉU: ANDERSON DA SILVA SANTANA CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Vistos, OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, através de advogado(a) legalmente constituído(a) e na forma do Decreto-lei nº 911/69, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de ANDERSON DA SILVA SANTANA, igualmente identificado. Todavia, no curso do processo, trouxe a petição com identificador 10483302899, pela qual requer a desistência da ação, havendo anuência da parte requerida (ID10492660277). Pois bem. Em análise detida do feito, verifico que o pedido de desistência da ação de busca e apreensão foi deduzido enquanto esta não contestada e/ou mesmo sentenciada. Assim, inexiste óbice quanto à pretensão, uma vez que observados os limites trazidos pelo artigo 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil. Por sentença, então, homologo o pedido de desistência da ação, ficando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Afastem-se eventuais restrições lançadas via RENAJUD. Com o trânsito em julgado e solvidas as despesas processuais, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas