FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5141655-62.2020.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/07/2025
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Capturado em:23/10/2026, 10:09
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141655-62.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: FERNANDO HENRIQUE MACHADO AFONSO CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FERNANDO HENRIQUE MACHADO AFONSO, já qualificado nos autos, em desfavor de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, também qualificado nos autos. Em suma, o autor pretende a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso para Guarda Municipal de Belo Horizonte, com submissão a novo exame psicológico. A parte ré foi citada. Na contestação, é alegada a incompetência absoluta deste Juízo, com requerimento de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Realizado laudo pericial judicial em ID 10144613091. DECIDO. Como cediço, a Lei n. 12.153/2009, visando dar maior celeridade às demandas judiciais de menor complexidade, ensejando, ainda, maior efetividade ao acesso à justiça, criou o Juizado Especial da Fazenda Pública, delimitando-se, ali, a sua competência, a qual destina-se, prioritariamente, para os feitos cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos, e que não sejam dotados de maior complexidade. A Lei n. 12.153/2009, ainda, delimitou a parcela da Administração Pública que pode ser ré no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como as ações que, independente de complexidade e valor da causa, não podem tramitar no referido Juízo. Cita-se: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.[…] Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. […] A Resolução n. 700/2012, por sua vez, cuidou de regulamentar acerca da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em observância ao artigo 22 da Lei n. 12.153/2009, tendo a citada resolução, assim, efetivamente instalado os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a distribuição dos feitos a partir de 22 de Junho de 2012. Pois bem. O caso dos autos não possui complexidade alguma, tratando-se de matéria recorrente de anulação de ato administrativo proveniente de concurso público, que reprova o candidato no exame psicotécnico. O exame pericial cabível nos autos é tão somente aquele destinado a analisar os próprios documentos produzidos quando da realização da perícia administrativa, nos termos do decidido no precedente vinculante IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002. Na realidade, é caso justamente do exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09. Com efeito, não se trata, de qualquer forma, de exame pericial complexo, não interferindo com a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (Tema 35 IRDR – TJMG). É a posição do Egrégio TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE EXAME PSICOLÓGICO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 2º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/09 - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001 - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. - Enquadrando-se a demanda no disposto pelo art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública detém a competência absoluta para seu processamento e julgamento. - Conforme o entendimento deste Tribunal no julgamento do IRDR n.º 1.0000.17.016595-5/001, a necessidade de produção de prova pericial, só afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando esta prova for complexa. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.566647-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 04/03/2021) Além disso, o valor da causa não ultrapassa a monta de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação. Ainda, verifica-se que uma das partes é o Município de Belo Horizonte, estando, indubitavelmente, inserta no rol de legitimados para compor o polo passivo no âmbito do Juizado Especial Fazendário. Portanto, face à confirmação de todos os elementos alhures, inexistindo qualquer óbice à tramitação do feito no âmbito daquele Juízo, verifico imperiosa a declinação de competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente porquanto aquela, conforme preceitua o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, é absoluta. Neste sentido, é o posicionamento da eg. Corte Mineira: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA ENTE PÚBLICO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA - 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR INFERIOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos - A competência em razão do valor da causa é determinada pelo valor do salário mínimo vigente à época da distribuição da ação. (TJ-MG - CC: 10000220365613000 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA ENTE MUNICIPAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENTENÇA EXARADA POR JUIZ DE VARA ÚNICA COM COMPETÊNCIA SILMULTÂNEA PARA O PROCESSAMENTE E JULGAMENTO DAS CAUSAS AFETAS À JUSTIÇA COMUM E AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 12.153/2009 - JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL - REMESSA DOS AUTOS PARA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processamento e julgamento ações ajuizadas posteriormente à 23/06/2015, cujo valor da causa não exceda o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, e nem estejam elencadas nas exceções previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 - O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública absoluta - Tendo a causa, com valor inferior a sessenta salários mínimos, sido processada e julgada perante o Juízo de Vara Única da Comarca, que tem competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e ao Sistema dos Juizados Especiais, o recurso de apelação interposto deve ser julgado pela Turma Recursal. ( REsp 1844494/MG) - De ofício, determinar a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MG - AC: 10116180033593001 Campos Gerais, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - LEI N. 12.153/2009. - É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009 - O pedido de produção antecipada de provas não se insere dentre as exceções previstas pela Lei n. 12.153/2009. Outrossim, tal procedimento preparatório não atrai a aplicação do enunciado n. 8 do FONAJE, em razão de configurar-se como procedimento comum. (TJ-MG - CC: 10000200511129000 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS/MG - LEIS MUNICIPAIS Nº 8.613/12 E Nº 8.201/12 - VALE ALIMENTAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO APÓS 23.06.2015 - DISCUSSÃO E VALOR DADO À CAUSA - INFERIORES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PRELIMINAR ACOLHIDA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA. As ações ajuizadas a partir de 23.06.2015 devem observar a competência absoluta dos Juizados Especiais para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009, inexistindo liberdade de escolha entre estes e a Justiça Comum. Portanto, a competência para apreciação e julgamento das demandas que não atendam às exceções previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei mencionada, é exclusivamente dos Juizados Especiais e, em fase recursal, das Turmas Recursais. (TJ-MG - AC: 10000204526297001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 11/08/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) Destarte, considerando que as especificidades da presente ação, e a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação. Ante o exposto, DECLINO da competência para uma das Unidades Jurisdicionais do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, ou em sobrevindo manifestação de ambas pela renúncia do prazo recursal, certifique-se. Após, à Secretaria para que remeta o presente feito ao Juízo competente. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz de Direito. 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte