FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0133738-83.2016.8.13.0035
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:31/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0133738-83.2016.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ARAGUARI COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E LIMPEZA LTDA - ME CPF: 04.975.071/0001-60 RÉU: DIRECTA TRANSPORTES LTDA CPF: 08.210.033/0001-78 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ARAGUARI COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E LIMPEZA LTDA – ME em face de DIRECTA TRANSPORTES LTDA, qualificados nos autos (Id 8976393183). A parte exequente requer que “seja decretada a desconstituição da sociedade Directa Transportes, integrando-se na lide seus sócios proprietários, e consequentemente a expedição de ordens de penhora de bens em nome dos sócios incluídos, conforme o art. 139, IV, do CPC […]”; juntou documentos de Id 10373682470 e seguintes (Id 10373682175). Decido. Nos termos do art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica, em sua forma clássica ou inversa, pode ser admitida quando houver abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se de instrumento de salvaguarda da efetividade jurisdicional, aplicável quando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é utilizada com desvio funcional para blindar indevidamente o patrimônio de seus sócios, frustrando credores e violando a boa-fé. No caso concreto, a parte exequente alega, em síntese, que o sócio Luiz Cláudio Ferreira Leão adquiriu bens de elevado valor sem a comprovação de capacidade financeira compatível; que a empresa executada encontra-se inativa e sem declaração de rendimentos desde 2013, e que há indícios de transferências patrimoniais fraudulentas para holdings controladas pelo referido sócio; juntou cópias de peças processuais de outras ações, sem autenticação ou correlação direta com os fatos dos autos (Id 10373682175 e seguintes). A parte exequente limitou-se a juntar peças extraídas de outros processos, sem promover a devida individualização das decisões que, em tese, teriam reconhecido a prática de atos fraudulentos pelo sócio indicado. O requerimento está instruído com provas ditas “emprestadas”, cuja a validade para fins de instrução de novo processo depende não apenas de requerimento formal de admissão e contraditório efetivo, mas também de sua pertinência, autenticidade e congruência com os fatos destes autos. O mero apensamento de cópias de peças processuais, desacompanhadas de prova direta e específica de abuso da personalidade no caso concreto, é insuficiente para autorizar, de plano, a desconsideração pretendida, especialmente quando se está diante de uma medida excepcional que representa restrição à garantia patrimonial dos sócios, a quem a lei confere autonomia jurídica em relação à pessoa da sociedade. As afirmações genéricas de que a empresa estaria inativa desde 2013, associadas à existência de outras execuções em curso em desfavor dos sócios em outras demandas, não se traduzem, por si sós, em prova idônea de fraude específica no presente feito. Tampouco há prova efetiva de que os bens mencionados – supostamente transferidos às holdings – decorrem diretamente do desvio de receitas da empresa executada, sendo as alegações, até o momento, meramente conjecturais. É certo que a mera inexistência de bens em nome da empresa não é, isoladamente, fundamento suficiente para justificar a desconsideração de sua personalidade jurídica, sob pena de banalizar medida excepcional expressamente regulada pelo ordenamento jurídico. A inércia ou a paralisação da sociedade, ainda que presumidamente irregular, exige instrução probatória mais aprofundada e contraditório prévio antes da eventual responsabilização direta dos sócios. Por tais razões, e dada a fragilidade probatória do requerimento neste momento processual, impõe-se o indeferimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado. Com tais considerações, indefiro, por ora, o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Registre-se, contudo, a possibilidade de reapresentação do requerimento, desde que devidamente instruído com documentação específica e individualizada, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa executada e os sócios indicados, com a expressa observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari 2