FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000923-65.2008.8.16.0053
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:31/07/2025
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Capturado em:23/10/2026, 10:01
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000923-65.2008.8.16.0053 Processo:   0000923-65.2008.8.16.0053 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$36.843,52 Exequente(s):   BRENDA SALOA EMIDIO (RG: 107032347 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) RUA JULIO ODIZIO, 520 - ALVORADA DO SUL/PR - CEP: 86.150-000 Executado(s):   ANDERSON GEORGE MARCELINO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piquiri, 69 Apto 304 - Vila Recreio - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-340       1. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por BRENDA SALOA EMIDIO em face de ANDERSON GEORGE MARCELINO. No mov. 244.1, este Juízo determinou a intimação do executado, por meio de edital, para que efetuasse o pagamento voluntário da obrigação ou apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que, na fase de conhecimento, houve citação por hora certa, com a consequente nomeação de curador especial. Após a publicação do respectivo edital, o curador especial requereu a declaração de nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de ausência de esgotamento das diligências destinadas à localização do endereço da parte executada, pleiteando, ainda, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes (mov. 254.1). Eis a síntese necessária. DECIDO. A citação por edital determinada no mov. 244.1 não padece de nulidade. Sua adoção é admitida na fase de cumprimento de sentença quando restar evidenciada a impossibilidade de localização do executado por outros meios, notadamente nos casos em que, na fase de conhecimento, já tenha ocorrido citação por hora certa e consequente nomeação de curador especial, como verificado nos presentes autos. Conforme já consignado na decisão proferida no mov. 244.1, embora o § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil discipline as formas de intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, o diploma processual mostra-se silente quanto à hipótese específica do réu citado por hora certa na fase de conhecimento. Diante dessa omissão normativa e considerando que a citação por hora certa configura modalidade ficta de citação, revela-se adequada e necessária a intimação por meio de edital. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS”. EXECUTADO CITADO POR HORA CERTA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU SUA INTIMAÇÃO VIA DEFENSORIA PÚBLICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA. SILÊNCIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE CONJUNTA DOS ARTS. 256 E 513 DO CPC. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.- Deve haver uma análise conjugada dos artigos 256 e 513 do CPC, para que não se prejudique o réu revel citado por hora certa, razão pela qual sua intimação para o cumprimento de sentença deve ser efetivada por meio de edital, pois ficta. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027660-16.2021.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 28.06.2021) Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade na intimação editalícia realizada na fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias.   Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto