FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002449-81.2023.8.13.0556
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
nome classe:RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:31/07/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 10:00
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5002449-81.2023.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: NECESIO ARAUJO CPF: ***.***.***-** RÉU: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Imóvel sob o número 5002449-81.2023.8.13.0556, ajuizada por Necésio Araújo, qualificado nos autos, em face do Estado de Minas Gerais, do Município de Montezuma/MG, da União Federal, e dos confinantes Espólio de José Alves Pereira, Gilvan Dias dos Santos e Mikelly Pereira Silva, sob o fundamento de que é titular de domínio de um imóvel rural denominado "Imbirissu da Fazenda Tabua", situado no Município de Montezuma e Comarca de Rio Pardo de Minas/MG. Sustenta o requerente que a descrição das divisas e confrontações do imóvel é deficiente e omissa, não contendo as coordenadas exatas, tais como distâncias, rumos, graus e azimutes, para uma perfeita identificação do bem. Objetiva, assim, sanar tais irregularidades, dando nova descrição às divisas e confrontações, mediante a presente ação de retificação da área constante da matrícula nº 2390 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas/MG. O requerente apresentou levantamento topográfico do imóvel, com a elaboração de memorial descritivo e planta, que definem a nova área em 308,4969 hectares e o perímetro em 8.241,83 metros, com coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000), fuso-23, Meridiano Central 45°00' Com a inicial, vieram os documentos necessários. Comprovante de recolhimento de custas à ID. 10092686560. Devidamente citados, o Município de Montezuma/MG e a União Federal manifestaram-se nos autos. O Município de Montezuma/MG informou que a propriedade se encontra dentro dos limites do município, mas não informou sobreposição a qualquer área de sua propriedade. A União Federal informou que não possui interesse no feito (ID. 10104033021). O Estado de Minas Gerais, apesar de intimado, não manifestou oposição ou interesse na causa (ID’s. 10118284702 e 10357679403). Os confrontantes Espólio de José Alves Pereira, Gilvan Dias dos Santos e Mikelly Pereira Silva foram devidamente citados e não apresentaram oposição. (ID. 10133657352 e 10133661517). A citação de Gilvan Dias dos Santos inicialmente resultou negativa, mas foi realizada uma nova tentativa no endereço indicado pelo autor, com sucesso (ID. 10256155061). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme ID. 10298322173. À id. 10419047121, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas informou que, após lançar as coordenadas geodésicas do imóvel no sistema “Dimensor – Métrica”, não verificou sobreposição da área a ser retificada (matrícula nº 2390) com nenhum outro imóvel matriculado ou constante de seus bancos de dados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Aplica-se o julgamento antecipado do mérito, pois as provas produzidas nos autos são suficientes à resolução da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Aduz os autores que são proprietários e titulares do domínio do imóvel denominado Tapuia Fazenda Brejinho, situado no município de Montezuma/MG, registrado sob a matrícula nº 12.822, no entanto, alega que as coordenadas e descrições da área do imóvel é deficiente e omissa, inexistindo coordenadas exatas, assim, pleiteia a retificação da área do imóvel para regularização da matrícula. O procedimento de retificação do registro buscado pelos interessados mostra-se disciplinado nos arts. 212 e 213, II, da Lei de Registros Públicos, in verbis: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes (...). Conforme se verifica pela certidão de inteiro teor do documento apresentado pelo requerente à ID. 10085822319, a descrição do imóvel constante na matrícula 2390 é vaga e omissa, não possuindo coordenadas precisas que sejam capazes de identificar a área correta do imóvel. Com isso, o requerente, através de profissional capacitado, realizou prova técnica e elaborou memorial descritivo da área, indicando precisamente as coordenadas e confrontantes do imóvel, cujo documento encontra-se no ID. 10085824232. Ademais, conforme informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas, o imóvel foi georreferenciado e no sistema do próprio cartório não constou sobreposição a nenhum outro imóvel matriculado ou constante no banco de dados (id. 10419030434). Os confrontantes foram devidamente citados e não apresentaram oposição. Os entes públicos (Município de Montezuma/MG, Estado de Minas Gerais e União Federal) foram notificados e não manifestaram interesse ou oposição, ou expressaram não haver sobreposição. Dessa maneira, verifica-se que os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil), pois não trouxeram aos autos documentos que comprovem que área objeto da lide sobreponha outra área. Assim sendo, comprovada a deficiência e inexatidão da área constante na certidão de inteiro teor do imóvel, pela ausência de limites, divisas e confrontações, corroborado pelos memoriais descritivos elaborados por profissional capacitado que descrevem a área de titularidade dos autores, mister se concluir pela procedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar a retificação da área constate na matrícula nº 2390, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas/MG, nos termos da planta georreferenciada do imóvel constante no ID. 10085824232. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Dispenso a expedição de mandado de averbação, valendo-se a presente sentença, que deverá ser apresentada à Serventia de Registro de Imóveis Competente para fins de averbação da retificação determinada, acompanhado dos documentos pertinentes a respectiva retificação. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE L. MACHADO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas