FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010215-06.2019.5.15.0138
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara do Trabalho de Jacareí
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:01/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:58
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ  ATSum 0010215-06.2019.5.15.0138  AUTOR: ESMAEL FERREIRA DOS SANTOS  RÉU: JOSELITO BASTOS MACIEL  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd2ecaf proferida nos autos.  Defiro o pedido do exequente formulado na petição (ID a34ba2e) e DETERMINO a inclusão das empresas BASTOS & PINHEIRO - INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA, CNPJ 10.239.208/0001-11 e  PRAXIS AUTOMACAO E ELETRICA LTDA, CNPJ 48.058.635/0001-76 no polo passivo, administradas pelos mesmos sócios (desconsideração inversa, artigo 133, §2º do CPC, aplicável ao processo do trabalho conforme artigo 855-A, da CLT ).  Sem prejuízo, considerando que: 1) o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e alimentar e que predomina na Justiça do Trabalho o entendimento de que o empregador é um ente naturalmente despersonificado, como se extraí do conceito trazido pelo artigo 2º, da CLT, que o define com a expressão "empresa"; 2) que é fato comum e ordinário (artigos 374, inciso I e 375 do CPC) que a notificação preliminar acerca de uso de ferramentas eletrônicas dificulta a obtenção do resultado pretendido; 3) que nos termos do artigo 854 do CPC a penhora on-line por meio do BACEN-JUD deve ser realizada sem dar ciência prévia do ato ao executado; e tendo em mira o Enunciado nº 02 aprovado na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho que orienta a constrição cautelar de valores, e com fulcro no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (artigo 8º da CLT), DETERMINO em tutela cautelar de urgência (artigo 301 do CPC) o IMEDIATO ARRESTO CAUTELAR de bens dos sócios E/OU empresas ora incluídas no polo passivo, utilizando-se para tanto das ferramentas eletrônicas disponíveis (parágrafo 2º, do artigo 855-A, da CLT).  Após o cumprimento do acima determinado, intimem-se o(s) sócio(s) E/OU empresas da inclusão no polo passivo da demanda, para que tomem ciência deste despacho e para manifestarem-se no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC).”  JACAREI/SP, 31 de julho de 2025.  PEDRO DE MEIRELLES  Juiz do Trabalho Substituto  RTCDN<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JOSELITO BASTOS MACIEL<br>