FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0141400-87.2002.5.02.0054
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Saneamento Processos Arquivados
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:01/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:57
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0141400-87.2002.5.02.0054 RECLAMANTE: ANTONIO RECHE MEDRANO RECLAMADO: CANAL RURAL PRODUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a917374 proferido nos autos. Processo N.º 0141400-87.2002.5.02.0054 Vara de origem: 54ª Vara do Trabalho de São Paulo Parte autora: ANTONIO RECHE MEDRANO Parte ré: CANAL RURAL PRODUCOES LTDA e outros (6) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MAURICIO DOS SANTOS PRIMO Técnico Judiciário DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta recursal n.º 00000036292 – depósito no valor original de R$ 3.485,03, em 08/10/2002, tendo como depositante CANAL RURAL PRODUÇÕES LTDA. (CNPJ 01.815.092/0001-20). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 8.787,56, atualizado até 29/10/2024 (extrato de ID. 6728a18). Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal. Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): 1) Conta judicial n.º 900124828918 – depósito no valor original de R$ 80.341,83, em 22/7/2011, tendo como depositante CANAL RURAL PRODUÇÕES LTDA. A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 173.046,53, atualizado até 25/10/2024 (extrato de ID. 9c55e2b); e 2) Conta judicial n.º 4600104338091 – depósito no valor original de R$ 169.145,94, em 03/9/2007, tendo como depositante CANAL RURAL PRODUÇÕES LTDA. A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. ce77d28). DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Alvará n.º 895/2008, expedido em 29/7/2008, no valor de R$ 169.145,94 (ID. abeb313), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 4600104338091, em 13/8/2008, conforme extrato de ID. ce77d28. Dos recolhimentos previdenciários Recolhimento previdenciário parcial efetuado por meio de guias próprias, conforme ID. 6163cbd e 1b23275. Dos recolhimentos fiscais Recolhimento do imposto de renda parcial efetuado por meio de guia própria, conforme ID. 6163cbd e 1b23275. Dos honorários periciais Ofício n.º 671/2013, expedido em 28/5/2013, no valor de R$ 3.653,57 (ID. 59573db), em favor do perito, devidamente resgatado da conta judicial n.º 900124828918, em 03/6/2013, conforme extrato de ID. 9c55e2b. Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID. 42b536a. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo total existente na conta recursal n.º 00000036292, no valor de R$ 3.485,03, em 08/10/2002, pertence à 1ª reclamada; e o saldo da conta judicial n.º 900124828918, de R$ 80.341,83, em 22/7/2011, pertence à União, por se tratar de recolhimentos previdenciários e fiscais. Assim, transfira-se, via SISCONDJ, da conta judicial n.º 900124828918 (ID. 9c55e2b), o valor de R$ 25.306,97 (em 22/7/2011) em favor da União, a título de recolhimentos previdenciários, e o valor de R$ 51.381,29 (em 22/7/2011), a título de Imposto de Renda, devendo ambos os valores estarem devidamente atualizados. A consulta realizada perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, revelou que não há execuções frustradas em face da reclamada, conforme ID. dbde090. Isto posto, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de transferir a integralidade do valor existente na conta recursal n.º 00000036292, com valor de R$ 3.485,03, em 08/10/2002, com as devidas atualizações, para uma conta vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil, devendo o banco proceder ao encerramento da conta. Intime-se a 1ª reclamada para que informe, no prazo de 5 dias, os dados bancários para a transferência dos valores. No silêncio, proceda-se à pesquisa de suas informações bancárias via convênio CCS, para localizar contas bancárias ativas de sua titularidade e, em seguida, transfira-se o valor, via SISCONDJ. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - CANAL RURAL PRODUCOES LTDA<br>