FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5595506-02.2025.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:01/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:53
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Texto íntegra
11 KB Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5595506-02.2025.8.09.0051Promovente (s): Jose Wilson Lacerda Castro CPF/CNPJ: ***.***.***-**)Endereço: RUA 1065, 0, QD 144 LT 13 CS 01, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74815540Promovido: Banco Do Brasil Sa (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)Endereço: SAUN, 0, Quadra 5 Bloco B Torre I, Ii, III, ASA NORTE,BRASLIA, DF, 70040912 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.A parte juntou a procuração, documento hábil para presumir a sua hipossuficiência econômica e o comprovante de endereço. Pois bem.CITE-SE a parte promovida, pelo Correio, com AR (Aviso de Recebimento), se não tiver sido requerido de modo diverso, para os termos da ação.A partir da efetivação da referida citação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, devendo a parte atentar-se aos demais termos do artigo 335 e as cominações do artigo 344, todos do Código de Processo Civil.Caso exista requerimento para realização de audiência de conciliação por TODAS as partes, após o contraditório, providencie o agendamento da audiência no CEJUSC.Em caso de não localização da parte (ou no caso de pessoa física em que o AR não foi recebido pelo próprio), intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço correto para cumprimento do ato.Se não for beneficiário da assistência, a informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para cumprimento da diligência.Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado/precatória (se pessoa física) ou carta com AR (se pessoa jurídica), caso não tenha sido requerido de outra forma.Caso a parte não disponha do endereço atualizado, fica também autorizado, desde já, o uso dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), devendo a parte indicar em quais será feita a consulta, com o recolhimento das custas pertinentes, se não beneficiária da assistência.Feito o pedido e adimplida as custas das diligências, encaminhe os autos para efetivação da pesquisa.Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi realizada a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o preparo (indicando qual ou quais endereço deve ser inicialmente tentado a localização da parte) e, juntando o comprovante do recolhimento desta (se não beneficiário da assistência), cumpra-se o ato citatório.Finda todas as tentativas de localização da parte, com a tentativa de citação em todos os endereços conhecidos, e não tendo sido fornecido outro local, intime-se a parte promovente para manifestar se tem interesse na citação por edital, ficando consignado que esta só será possível se realmente esgotado todas as possibilidades de localização da parte, sob pena de nulidade posterior e retorno dos autos a estado anterior com a declaração de ineficácia de atos proferidos.Requerida a citação editalícia, expeça-se edital, com prazo de 30 dias. Expirado o prazo de resposta sem manifestação, nomeio um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial.Apresentada a contestação pelo curador ou eventualmente pela Ré, ouca-se a parte promovente, SE foi arguida: (a) a ilegitimidade ativa ou passiva, (b) a incompetência relativa ou absoluta, (c) alguma preliminar ou impugnação aos benefícios da assistência ou valor da causa.Apresentada a contestação sem uma das hipóteses acima (itens "a", "b" e/ou "c"), ou em caso de revelia, e Nos termos dos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Em relação as questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria.Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º].Devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC.Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada [CPC, art. 451]. Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada.Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos.Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão.Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.Tendo em vista que a parte trouxe aos autos documentos que comprovam que sua renda mensal atual é inferior ao salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioecnômicos (DIEESE), atualmente em R$ 7.200,00, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a flagrante relação consumerista entre as partes. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.