FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000543-82.2021.8.16.0054
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara da Fazenda Pública de Bocaiúva do Sul
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:01/08/2025
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Capturado em:23/10/2026, 09:52
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: desiree.lejambre@tjpr.jus.br Autos nº. 0000543-82.2021.8.16.0054 Processo:   0000543-82.2021.8.16.0054 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Responsabilidade Fiscal Valor da Causa:   R$3.312,58 Exequente(s):   Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s):   ALEXANDRE ARRIOLA SILVA (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Hélio Bassetti, 402 - Bocaiúva do Sul - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000       Vistos e examinados. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Bocaiúva do Sul em face de Alexandre Arriola Silva. Intimado para se manifestar sobre art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução, defendendo que caso a execução seja extinta sem a satisfação do crédito, a ocorrência pode gerar prejuízos ao financeiro do município que depende das contribuições para suprir as demandas orçamentárias. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Nos termos da do artigo 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, deverão ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil a mais de um ano, pela ausência de interesse de agir. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. ... § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.” In casu, verifica-se que não houve movimentação útil ou a citação do executado no decurso de um ano, o que significa que não foram localizados bens penhoráveis no período de um ano, situação que, também, caracteriza a falta de interesse de agir da Fazenda Pública. Nesse sentido, recentemente em situação assemelhada, a 3ª Câmara Cível decidiu: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bocaiúva do Sul/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por ausência de interesse de agir. 2. O apelante sustentou que a referida resolução violaria a autonomia municipal prevista no artigo 30 da Constituição Federal, além de contrariar o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a aplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando a competência de cada ente federado para definir o que se entende por "baixo valor". 5. Ficou assentado que as providências para propositura da execução (tentativa de conciliação e protesto do título) não se aplicam a execuções ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1184, respeitando o princípio da segurança jurídica. 6. Contudo, a Resolução nº 547/2024 do CNJ estipulou que execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, devem ser extintas, mesmo que ajuizadas antes da publicação do Tema 1184, para assegurar eficiência administrativa. 7. No caso, constatou-se que o crédito em execução é inferior ao limite estipulado pelo CNJ e que, após mais de três anos de tramitação, nenhuma movimentação útil foi registrada, justificando a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024. 8. Jurisprudência do TJPR e enunciados das câmaras especializadas em Direito Tributário corroboram a aplicação da Resolução nº 547 /2024 às execuções fiscais pendentes que atendem aos critérios de extinção. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a extinção da execução fiscal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; CPC/2015, arts. 321 e 932, IV, b; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º; Tema 1184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Carmem Lúcia, Plenário, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0001490-49.2017.8.16.0193, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000386-12.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.03.2025) – destaquei. Ainda, não há que se falar em invasão de competência constitucional dos municípios pela Resolução n° 547/2024, uma vez que esta se presta somente a regulamentar a política judiciária de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, posto que não inviabiliza a execução fiscal por parte dos municípios, nos termos do § 3ª de seu art. 1º, apenas impede seu trâmite moroso, ineficiente e em afronta ao princípio da eficiência administrativa. No mais, em caso análogo, é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A EXECUÇÕES PROPOSTAS ANTES DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bocaiúva do Sul/PR contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por inatividade processual superior a um ano e valor do débito inferior a R$ 10.000,00. 2. O apelante sustenta que a Resolução nº 547/2024 extrapola a competência do CNJ ao estabelecer critério uniforme para todos os municípios, sem considerar legislações locais, e que sua aplicação viola o princípio da irretroatividade das normas processuais. Argumenta ainda que a decisão de primeiro grau contrariou o Tema 1.184 do STF, pois não oportunizou à Fazenda Pública a adoção de medidas prévias, como protesto da dívida ou conciliação. Requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a Resolução nº 547/2024 do CNJ pode ser aplicada a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência e se a extinção da execução foi corretamente fundamentada na falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou que execuções fiscais de baixo valor devem observar medidas prévias de conciliação e protesto da dívida. No entanto, a aplicação desse entendimento é limitada a execuções ajuizadas após a decisão, conforme reafirmado pelo STF e pelo Enunciado nº 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ tem por base a necessidade de racionalização das execuções fiscais, considerando que mais de 50% dessas execuções possuem valores inferiores ao custo processual mínimo. 6. No caso concreto, a execução fiscal tramitou por mais de três anos sem que se obtivesse qualquer resultado útil, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Dessa forma, aplica-se a previsão do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, autorizando a extinção da execução por ausência de interesse de agir. 7. A municipalidade não demonstrou que poderia localizar bens do devedor no prazo de 90 dias, conforme previsto no § 5º do mesmo dispositivo, não havendo fundamento para afastar a extinção. 8. As Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR firmaram entendimento de que a extinção do processo, nos moldes da Resolução nº 547/2024, deve ocorrer sem ônus para as partes, isentando o município do pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547 /2024 do CNJ, com isenção do pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base na competência normativa do órgão, é aplicável a execuções fiscais em curso que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano, independentemente do valor fixado pelo ente federado para classificação de crédito de pequeno valor, não sendo exigível a comprovação de medidas prévias para execuções ajuizadas antes do julgamento do Tema 1.184 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 485, IV e VI; 932, IV 'b'; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XX, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184); TJPR, Enunciados nº 1 e 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR; TJPR, Apelação Cível nº 0001490- 49.2017.8.16.0193; TJPR, Apelação Cível nº 0017247- 74.2019.8.16.0044. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000444-15.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.03.2025) – destaquei. Ainda, não há que se falar em invasão de competência constitucional dos municípios pela Resolução n° 547/2024, uma vez que esta se presta somente a regulamentar a política judiciária de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, posto que não inviabiliza a execução fiscal por parte dos municípios, nos termos do § 3ª de seu art. 1º, apenas impede seu trâmite moroso, ineficiente e em afronta ao princípio da eficiência administrativa. Por fim, embora o Município de Bocaiúva do Sul tenha editado a Lei Municipal nº 419, de 2021, regulamentando a matéria e estabelecendo em seu artigo 3º[1] o critério para definição de valores não executáveis, o caso em análise possibilita a aplicação da tese fixada pela ausência de movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis. Por oportuno, cumpre citar recente julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELO MAGISTRADO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO. EXTINÇÃO QUE SE DEU SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE UM ANO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL (ART. 1. §1º, DA RESOLUÇÃO 547/CNJ – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO). RECORRENTE DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER APLICAÇÃO NO CASO A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR EXECUÇÃO SEM PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO E SEM TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E EXTINÇÃO DA EXECÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR, RESPEITADA A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO). VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000462-36.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.04.2025) - destaquei. 3. Assim, nos termos art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. 4. Custas e despesas processuais remanescente, se houver, pela parte exequente, ante ao princípio da causalidade. 5. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito