FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5006394-09.2022.8.13.0525
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:51
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Texto íntegra
22 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006394-09.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ZELINDA NG CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: NEIDE PRINZ CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA c/c DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID 9463204703. Alegou a Requerente/Reconvinda, em síntese, que: 1) a Requerente/Reconvinda vinha passando por alguns problemas pessoais, problemas de ordem emocional, físico, bem como de baixa autoestima; 2) diante dos problemas que vinha passando, uma pessoa então conhecida da Requerente/Reconvinda, indicou a Requerida/Reconvinte, dizendo que ela, talvez, pudesse ajudar; 3) no intuito de buscar alguma ajuda, a Requerente/Reconvinda decidiu procurar a Requerida/Reconvinte para “ler cartas” na esperança de resolver os seus problemas; 4) para tal leitura das cartas a Requerida/Reconvinte disse à Requerente/Reconvinda que cobraria, na época, em torno de R$50,00 (cinquenta reais) cada sessão; 5) quando da “leitura das cartas” a Requerida/Reconvinte disse à Requerente/Reconvinda que as cartas lhe disseram que existia um sério trabalho feito em desfavor da Requerente/Reconvinda, sendo que, a mesma precisava urgentemente realizar “outros trabalhos” para desfazer aquele que tinha sido feito; 6) a Requerente/Reconvinda que estava fragilizada, uma vez que passava por situações difíceis em sua vida, inclusive, com problemas de saúde, inocentemente, acabou acreditando nas falácias da Requerida/Reconvinte e concordou que fosse feito o “trabalho” para “desfazer” o que teoricamente existia contra ela; 7) para realização do trabalho a Requerida/Reconvinte cobrou em torno de R$2.000,00 (dois mil reais), sob alegação de ter que comprar materiais e pegar táxi para lhe levar em várias encruzilhadas durante a noite; 8) pouco tempo após iniciar o “trabalho”, a Requerida/Reconvinte percebendo que a Requerente/Reconvinda era uma pessoa “inocente”, começou a pedir mais dinheiro para a Requerente/Reconvinda, sempre utilizando das desculpas que precisava comprar mais utensílios, fazer novos deslocamentos, entre outros; 9) foi tanto dinheiro que a Requerida/Reconvinte induziu a Requerente/Reconvinda, que suas economias se esgotaram. Após tal fato, a mesma começou a fazer empréstimos com banco e com agiotas para entregar os valores à Requerida/Reconvinte; 10) a Requerente/Reconvinda disse que não tinha mais de onde tirar dinheiro, ainda mais em se tratando de uma alta quantia, foi quando que a Requerida/Reconvinte induziu a Requerente/Reconvinda a transferir um imóvel, com a desculpa que serviria para poder pagar o débito com um “pai de santo”; 11) diante da pressão psicológica e do induzimento sofrido pela Requerente/Reconvinda, acabou cedendo e assinou a escritura pública de compra e venda; 12) a Requerente/Reconvinda nunca vendeu o imóvel para a Requerida/Reconvinte, sendo que, somente concordou em assinar a escritura de compra e venda, pois, estava sob pressão psicológica e iludida com as mentiras que a Requerida/Reconvinte lhe contava, dizendo ter sido revelado pelas cartas; 13) na escritura de compra e venda consta que o imóvel foi “vendido” pelo preço de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que teria sido pago à vista em moeda corrente do país e que a Requerente/Reconvinda teria contado o dinheiro; 14) não é normal que alguém pague R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie, pois, se trata de muito dinheiro para carregar, além disto, a Requerente/Reconvinda é pessoa idosa e não teria condições de contar nota por nota para conferir tais valores; 15) são mínimos detalhes que mostram que a Requerida/Reconvinte se preocupou em tentar disfarçar a sua atitude desleal e criminosa; 16) quando a Requerente/Reconvinda percebeu que estava sendo enganada, já era tarde, pois a Requerida/Reconvinte já tinha levado muito dinheiro seu, bem como o seu imóvel. Liminarmente pugnou pelo envio de ofício a Imobiliária Aristeu Rios Imóveis, para que se abstenha de anunciar/vender o imóvel. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) anular o negócio jurídico, declarando inválida a escritura pública de compra e venda lavrada no Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas do distrito do Itaim, constante no Livro de Escrituras Pública de nº 044, folhas 143; b) restituição do imóvel situado na Rua Aldo kalil Honse, 05, Centro, Pouso Alegre; c) condenação da Requerida/Reconvinte em pagar à Requerente/Reconvinda o valor de R$889,33 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), referente as contas de energia elétrica pagas pela Requerente/Reconvinda, correspondente ao período que a casa está na posse da Requerida/Reconvinte. Atribuiu à causa o valor de R$150.889,33 (cento e cinquenta mil oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos). Decisão de ID 9477996865 concedeu a medida liminar. Devidamente citada, a Requerida/Reconvinte apresentou Contestação (ID 9566042287), alegando preliminarmente: a) ausência de documento indispensável. No mérito, alegou em síntese, que: a) as alegações da Requerente/Reconvinda não possuem nenhum sustentáculo fático ou jurídico, de modo que a manutenção da avença firmada entre as partes deve ser mantida; b) não há nos autos nenhuma comprovação, sequer indício, das alegações suscitadas na exordial; c) a Requerente/Reconvinda não trouxe ao processo nenhum documento que minimamente desse guarida às suas alegações que beiram a fantasia, já que falam de trabalhos espirituais, ajuda do “Pai Zé” e outras incoerências; d) ao contrário do alegado, houve de fato a compra e venda do imóvel, tanto é que houve a lavratura de escritura pública que deu fé ao negócio entabulado entre as partes; e) inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer vedação de pagamento em espécie; f) ao contrário, a legislação vigente que todo pagamento deve ser realizado em moeda nacional, salvo se convencionado de forma diversa; g) a Requerente/Reconvinda buscando dar azo às suas infundadas alegações pretende transformar a regra em exceção; h) na frente de um agente público, dotado de fé pública, foi outorgado uma escritura pública de compra e venda, cujo teor não deixa qualquer dúvida; i) não obstante atribuir à Requerida/Reconvinte e ao Tabelião uma conduta criminosa, sequer um boletim de ocorrência foi registrado pela Requerente/Reconvinda; j) a atividade econômica da Requerida/Reconvinte, é atendimento à clientes que pretendem “ler as cartas”; k) esses atendimentos são sempre remunerados em espécie e o valor do imóvel corresponde às economias de toda a vida da Requerida/Reconvinte, que não possui nenhuma outra propriedade, veículo ou outro bem de grande valia; l) a Requerente/Reconvinda alega que não realizou o negócio e que a escritura de compra e venda somente foi outorgada em razão de sua inocência e fragilidade. No entanto, além da escritura, permitiu a imissão da posse por parte da Requerida/Reconvinte; m) é pouco crível que uma empresária bem-sucedida financeiramente, administradora empresarial de sucesso, o qual gerencia o atendimento aos clientes, os funcionários além das compras e estoque de insumos, tenha sido “ludibriada”; n) as alegações de fragilidade da Requerente/Reconvinda encontram-se desacompanhadas de qualquer lastro probatório; o) ao que parece, é prática recorrente da Requerente/Reconvinda entabular negócios e, posteriormente voltar atrás na negociação, já que se tem notícias de que a mesma pretende ajuizar ação com a finalidade de desfazer uma permuta realizada com terceiros; p) em relação ao ressarcimento das faturas, razão não assiste a Requerente/Reconvinda, tendo em vista que não demonstrou que o pagamento foi efetuado pela parte. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Na mesma oportunidade, a Requerida/Reconvinte apresentou Reconvenção, alegando em síntese, que: a) a Requerente/Reconvinda excedeu-se em seu exercício de petição, ofendendo a Reconvinte, notadamente ao atribuir a ela conduta criminosa, qual seja, simular um instrumento de compra e venda público; b) a Requerente/Reconvinda insistentemente acusa a Reconvinte de agir com má-fé, de ludibriá-la, de enganá-la, de aproveitar de uma suposta fragilidade, de locupletação; c) ao ajuizar a presente demanda e obter a tutela antecipada que impediu a venda do imóvel, a Requerente/Reconvinda, ilicitamente impediu que a Requerida/Reconvinte usufrua em sua plenitude do seu imóvel, já que ficou impedida de aliená-lo. Assim, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e condenação da Requerente/Reconvinda no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à Reconvenção o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Impugnação apresentada no ID 9595115846. Contestação à Reconvenção apresentada no ID 9595128776. Impugnação à Contestação da Reconvenção apresentada no ID 9617097223. Decisão de ID 9624356722 negou provimento ao recurso. Em sede de especificação de provas, Requerente/Reconvinda pugnou pelo depoimento pessoal da Requerida/Reconvinte e oitiva de testemunhas (ID 9640753951), enquanto a Requerida/Reconvinte pugnou pelo depoimento pessoal da Requerente/Reconvinda e oitiva de testemunhas (ID 9640275177). Decisão de ID 9793838705 rejeitou a preliminar de ausência documental para propositura da ação, rejeitou a alegação de preclusão consumativa e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Requerida/Reconvinte. Na mesma oportunidade, rejeitou a preliminar de Impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça e fixou os pontos controvertidos. Decisão de ID 9875173693 intimou as partes para informarem se insistem na realização da prova oral. As partes insistiram na prova oral (ID’s 9908432377 e 9908534149). Decisão de ID 10208527205 designou Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em ID 10291561628. Decisão de ID 10308205548 encerrou a instrução. Alegações Finais apresentadas nos ID’s 10329380472 e 10327023223. Decisão de ID 10382176371 revogou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Requerida/Reconvinte, bem como a intimou para recolher as custas relacionadas à Reconvenção. Custas recolhidas em ID 10394542844. Brevemente relatados. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA c/c DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. Através da Inicial, a Requerente/Reconvinda alegou que a escritura pública foi assinada sob coação, pugnando, assim, pela anulação do negócio jurídico. No entanto, após a instrução ser encerrada, a Requerente/Reconvinda alegou que a escritura pública deveria ser considerada inválida pelo fato do tabelião ter praticado atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Ora, esta questão sequer fora discutida na lide, não sendo possibilitado o contraditório e ampla defesa por culpa exclusiva da Requerente/Reconvinda, a qual alegou tal questão em momento indevido (Alegações Finais). Nesse sentido, não conheço do requerimento atinente ao art. 9º, da Lei 8.935/94, sob pena de violação do art. 329, II, do CPC. O processo encontra-se regular, sem nulidades. Durante a tramitação do feito, foram observadas as garantias constitucionais e processuais pertinentes à espécie. II.I – DO MÉRITO II.I.I – DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Relembrando o mérito dos autos, alegou a Requerente/Reconvinda que estava fragilizada e passou a fazer “consultas” com a Requerida/Reconvinte, onde esta “lia cartas”. Segundo a Requerente/Reconvinda, as consultas foram se intensificando e um débito vultuoso surgiu em desfavor dela, fazendo com que a Requerida/Reconvinte a induzisse/influenciasse a transferir um imóvel situado na Rua Aldo Kalil Honse. Inicialmente, cumpre esclarecer, no que se refere ao ônus probatório, deverá ser observada a regra prevista no art. 373 do CPC/15, sendo tal ônus da Requerente/Reconvinda, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à Requerida/Reconvinte, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente/Reconvinda (inciso II). Analisando detidamente os autos, a Requerente/Reconvinda não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em que pese os áudios colacionados à Impugnação (ID 9595115846) sugerirem tratativas relacionadas à “trabalhos espirituais”, estes são insuficientes para comprovarem que a Requerente/Reconvinda foi induzida à assinar qualquer documento. É inequívoco que as partes mantinham contato e que a Requerida/Reconvinte tenha realizado “trabalhos espirituais” para a Requerente/Reconvinda, porém inexiste qualquer comprovação de induzimento em relação à assinatura da escritura. Nesse liame, comprovar os “trabalhos espirituais” e comprovar o induzimento à assinatura são situações divergentes. Continuando, apesar de não ser habitual, inexiste vedação ao pagamento de quantias vultuosas em espécie. Vale ressaltar, através da Audiência de Instrução e Pagamento, a testemunha DARIAN PEREIRA DE JESUS confirmou que a Requerida/Reconvinte pagou à Requerente/Reconvinda através de uma sacola com dinheiro. Através da manifestação de ID 9595115846, a Requerente/Reconvinda alegou que a Requerida/Reconvinte não teria condições de pagar uma quantia tão vultuosa em espécie, sob os argumentos de que ela não possui movimentação financeira em sua conta bancária. Na Audiência de Instrução e Julgamento, a Requerida/Reconvinte, ao ser questionada sobre seus rendimentos MENSAIS, respondeu que: “Eu não tenho base, porque eu sou cartomante. Eu atendo o Brasil inteiro. Atendo on-line, atendo todo mundo. Eu não tenho base. Eu ganho R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais)… eu ganho R$ 10.000,00 (dez mil reais), eu ganho R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). […] Eu sou cartomante, eu atendo doutor, eu atendo médico, atendo todo mundo. […] Eu cobro R$ 200,00, R$ 300,00 por pessoa.” Ademais, ao ser questionada sobre quantas pessoas atende por dia, a Requerida/Reconvinte afirmou que atende de 20 (vinte) à 40 (quarenta) pessoas por dia. Por fim, ela afirma que está com sua conta penhorada e que guarda seu dinheiro em casa. Diante disso, fica extremamente claro que ela não é hipossuficiente e teria condições de pagar o imóvel em espécie, bem como esclareceu o motivo de não realizar movimentações financeiras em instituição financeira. Inclusive, tal questão fora comunicada à Receita Federal, conforme decisão de ID 10382176371. Outro ponto que causa estranheza é o fato da Requerente/Reconvinda ter permitido a imissão da Requerida/Reconvinte na posse do imóvel, não realizar um boletim de ocorrência ou uma ação de reintegração de posse e, após mais de 2 (dois) anos, ajuizar uma ação buscando a anulabilidade do negócio jurídico. Continuando, verifica-se que a Requerente/Reconvinda é proprietária de diversos imóveis e sócia de uma empresa, não sendo crível que ela tenha sido ludibriada a ceder um bem de sua propriedade. Ademais, em que pese as alegações da Requerente/Reconvinte no que refere-se à dificuldade com a língua portuguesa, maio sorte não a assiste, tendo a própria confirmado, na Audiência de Instrução e Julgamento, que reside no Brasil há 49 (quarenta e nove anos), compreendendo a língua portuguesa. Por fim, vale ressaltar, nada impede a Requerente/Reconvinda de realizar negócios jurídicos, sendo esta, plenamente capaz. Assim, sendo a Requerente/Reconvinda plenamente capaz, somada à ausência de provas dos fatos constitutivos de seu direito, a improcedência da ação, no que refere-se à anulação do negócio jurídico, é a medida que se impõe necessária. II.I.II – DO DANO MATERIAL A Requerente/Reconvinda pleiteou pela condenação da Requerida/Reconvinte no pagamento de R$ 889,33 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), a títulos de danos materiais. Analisando detidamente as contas colacionadas em ID, verifica-se que elas permaneceram no nome da Requerente/Reconvinda e, tendo esta a posse do comprovante de pagamento, há fortes indícios de que o pagamento fora feito pela mesma. Vale ressaltar, tendo a Requerida/Reconvinte imitido na posse, caberia a ela transferir a titularidade das contas de luz, bem como realizar o pagamento das mesmas, não podendo responsabilizar eventual inquilino. Assim, sem maiores questionamentos, o deferimento do pedido é a medida que se impõe necessária. III – DA RECONVENÇÃO Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a) o ato ilícito do agente; b) o resultado lesivo e c) o nexo causal entre o resultado lesivo e o ato ilícito. Na ausência de qualquer desses elementos, não haverá o dever de indenizar. Neste sentido, o Código Civil define ato ilícito como: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nos ensinamentos de Clóvis Beviláqua, ato ilícito é a: “violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa. O dolo consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio por ação ou omissão. A culpa é a negligência ou a imprudência do agente, que determina a violação do direito alheio ou causa prejuízo a outrem. Na culpa há, sempre, a violação de um dever preexistente. Se esse dever se funda em contrato, a culpa é contratual; se no princípio geral do direito que manda respeitar a pessoa e os bens alheios, a culpa é extracontratual, ou aquiliana”. “O ato ilícito pressupõe culpa, lato sensu, do agente, isto é, a intenção de violar o direito alheio, de prejudicar a outrem, ou a violação de direito, o prejuízo causado por negligência ou imprudência”. (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. São Paulo: Livraria Francisco Alves, V. I, 1919, p. 280). Assim sendo, ato ilícito é a violação do direito ou o dano causado a outro, mediante omissão ou ação, seja culposamente ou dolosamente. Acerca do dano moral, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI, 2008, p. 78) (grifos meus). Assim, tem-se que o dano moral surge em razão da ocorrência de um ato ilícito ensejador de um sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns como, por exemplo, humilhação, ofensa à honra ou constrangimento. Meros dissabores ou aborrecimentos da vida não podem dar causa à indenização por danos morais. Em que pese as alegações da Reconvinte, no sentido de que a Requerente/Reconvinda extrapolou o direito de petição, maior sorte não a assiste. Apesar das fortes alegações contidas na Inicial, inexiste comprovação de que o simples ajuizamento desta ação tenha causado os sentimentos mencionados acima. Ademais, na Audiência de Instrução e Julgamento, a Reconvinte não demonstrou nenhum sinal de abalo psicológico, muito pelo contrário. E levando em conta essas considerações, inexistiram fatos capazes de ensejar a condenação da Requerente/Reconvinda em danos morais. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e fundamentação supra, decido: 1 – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, apenas para condenar a Requerida/Reconvinte ao pagamento de R$ 889,33 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos). Diante da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno exclusivamente a Requerente/Reconvinda ao pagamento das custas processuais relacionadas ao processo principal e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade por gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. 2 – JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da reconvenção, com fundamento no artigo 487,I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a Reconvinte no pagamento de custas judiciais relacionadas à Reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Reconvneção. 3 – julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC; Se houver interposição de embargos de declaração, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Caso ocorra o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre