FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0139135-26.2017.8.13.0056
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:51
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Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROCESSO Nº: 0139135-26.2017.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAUL VIANA DE SANTANA CPF: ***.***.***-** RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAUL VIANA DE SANTANA em face de OI MOVEL S.A. Compulsando os autos, verifico que já houve fixação do valor da execução. Pois bem. É cediço e notório que, no dia 16.03.2023, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0809863-36.2023.8.19.0001, foi deferido o novo pedido de Recuperação Judicial do Grupo Oi. Registre-se que, o Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) apresentado pela executada, agora em trâmite no novo sistema sob o nº 0090940-03.2023.8.19.0001 (migrado do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 – Pje), foi homologado por meio de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (“Homologação Judicial do PRJ”), no dia 28.05.2024. Diante disso, conclui-se que todos os créditos, cujo fato gerador é anterior à data do deferimento da 2ª RJ, foram novados, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/05, e, portanto, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial homologado. Portanto, independentemente de o crédito ser concursal ou extraconcursal, é vedado qualquer forma de atos de expropriação por este juízo. Acerca da temática, o STJ já decidiu: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença. 2. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Recurso especial conhecido e, nesta parte, não provido. Brasília, 17 de fevereiro de 2020. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1841509 SP 2019/0296802-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.1022). 2. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 3. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional. (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (STJ - PET no CC: 175484 MG 2020/0271892-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2021). Sobreleva ressaltar que, o STJ, em acórdão publicado no dia 06.05.2020, afetou os Recursos Especiais n. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531 à sistemática do art. 1036 do CPC, como representativos da controvérsia repetitiva no Tema 1051, que descreve sobre a interpretação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Os aludidos recursos representativos da controvérsia foram julgados e a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Analisando o caso vertente, verifica-se que o presente cumprimento de sentença está em tramitação desde a data do primeiro pedido de Recuperação Judicial, que distribuída sob o n. 0203711-65.2016.8.19.0001. Nota-se, da decisão de ID 9867953760 - Pág. 16 e 17, que, para a classificação do crédito da parte exequente, foi considerado como fato gerador a data do trânsito em julgado, entendimento esse anterior à tese estabelecida no Tema 1051. Portanto, porque naquele momento não havia sido estabelecida a tese supramencionada, o crédito foi considerado extraconcursal, o que não estaria sujeito aos efeitos da 1ª RJ. Todavia, após a conclusão do primeiro plano de recuperação judicial, este projeta seus efeitos para o futuro, sendo necessário que todos os pagamentos da recuperanda continuem a seguir os procedimentos estabelecidos pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial. Com efeito, seria incoerente permitir que, uma vez estruturado o plano e finalizada a recuperação, a execução de créditos que não estavam previstos no plano original adotasse caminhos executivos que não estão preestabelecidos no plano de recuperação, de modo a potencialmente comprometer a eficácia e o propósito do plano inicialmente concebido na primeira recuperação judicial. Portanto, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Juízo Universal da recuperação nas decisões sobre o tema, os créditos que ainda não foram pagos, mas que estão relacionados ao primeiro plano de recuperação, são transferidos para o segundo plano, de forma que nenhum crédito é excluído, ocorrendo a transferência de todos os valores pendentes para o novo plano. Dessa forma, porque neste átimo processual o presente processo está imbricado na situação supramencionada, o crédito deverá ser pago unicamente na forma do segundo plano de recuperação judicial. Acerca da atualização do crédito, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, dispõe que ele deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, in verbis: “Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Nota-se que o montante devido à parte credora na hipótese em tela já se encontra liquidado, no importe de R$ 1.352,00 (mil, trezentos e cinquenta e dois reais), tendo sido expedida, inclusive, certidão de crédito, conforme ID 9867953760 - Pág. 22. Poderá, a toda evidência, a parte credora habilitar seu crédito perante o Juízo em que tramita a recuperação em questão, nos termos do art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, caso constate que o devedor já não o tenha incluído no quadro geral de credores. Em caso de eventual divergência de cálculo entre as partes, a impugnação deverá ser distribuída por dependência nos autos da recuperação judicial, o qual detém a competência para o julgamento. Dessa forma, sob pena de inviabilizar a recuperação já deferida judicialmente e, em atenção à função social da empresa, cumpre reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para prosseguir com o cumprimento de sentença, impondo-se a extinção do feito. Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução em fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 51, II da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC, sem resolução de mérito. Sem prejuízo, oficie-se o Nobre Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial do grupo Oi, solicitando a habilitação do crédito exequendo, encaminhando-lhe cópia da sentença de ID 9867953758 - Pág. 7 a 15, da presente, da certidão de trânsito, e, ainda, a certidão de crédito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Barbacena, data da assinatura eletrônica. KARINE LOYOLA SANTOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena