FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0160725-22.2015.8.13.0479
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Passos
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:25
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0160725-22.2015.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADIMILSON TORDATO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 23.278.690/0001-40 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Adimilson Tordato e outros, em face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Intimada sobre a presente fase executiva, a autarquia municipal executada alegou excesso de execução, sob o fundamento, em síntese, de que houve equívoco das partes exequentes relativamente ao termo inicial da incidência de juros de mora, posto que foi considerada a data da citação, qual seja, 01/12/2015, enquanto os demandantes entendem como correta aquela em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença, 25/05/2025. Em resposta, as partes exequentes não apresentaram argumentos específicos quanto ao marco inicial discutido, uma vez que, na oportunidade, apenas requereram a designação de perícia contábil para apurar o valor devido. Pois bem. Ab initio, mostra-se necessário esclarecer que, considerando o parâmetro de cálculo que gerou a diferença dos valores apresentados pelas partes e, ainda, que constitui o único ponto objeto de impugnação, qual seja, o termo inicial para incidência de juros de mora, não se mostra necessário remeter os autos ao contador, ou designar perícia, uma vez que se trata de matéria a ser analisada por este Juízo. Em vista disso, atentando para o dito marco, pondera-se que, conforme infere-se da análise dos autos, notadamente dos termos expostos na sentença proferida (ID 10199519519) e mantida em grau recursal, as construções referentes à servidão administrativa foram incorporadas ao solo do imóvel pertencente aos exequentes em 2011. Ocorre que, como já explicitado na referida decisium, em regra, a intervenção estatal em questão não gera o dever de indenizar, se fazendo necessária quando, de acordo com José dos Santos Carvalho Filho, no livro Manual de Direito Administrativo, ed. Atlas, 28ª edição, pág. 823/824, o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, devendo o proprietário ser indenizado por montante equivalente ao prejuízo. Dessarte, in casu, muito embora a servidão tenha sido instituída a partir das obras, em 2011, somente foi formalmente constituída judicialmente a partir da sentença de mérito proferida nestes autos, momento em que foi reconhecido o direito dos proprietários à indenização supramencionada. Logo, considerando que a responsabilidade indenizatória somente foi atribuída à pessoa jurídica de direito público como resultado do ajuizamento desta ação, não há o que se falar no dito dever em momento anterior, senão quando do trânsito em julgado da sentença na qual houve condenação. Com isso, quanto aos juros de mora, é imprescindível considerar que o expropriante não se trata de pessoa jurídica de direito privado, o que implica que, sendo a fase executiva promovida contra autarquia municipal, órgão da administração pública indireta, tem-se a sujeição ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Assim, conforme determinação exposta no art. 15-B do Decreto-lei n° 3.365/41, os juros moratórios serão devidos a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, ou seja, haja vista que houve o trânsito em julgado em 25/02/2025 (ID 10402046686), neste momento, não há o que se falar em juros de mora, uma vez que somente no próximo exercício (ano 2026) tais encargos serão devidos. Ademais, em que pese o entendimento emanado pela Corte Cidadã a partir da Súmula 70, pondera-se que sua aplicação é feita quando a pessoa jurídica beneficiada pela servidão administrativa não realiza pagamentos através de precatório. É possível verificar tal fundamentação, verbi gratia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUROS COMPENSATÓRIOS - ADEQUAÇÃO - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO SÚMULA 70 DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - REDUÇÃO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro "quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade." (2014, p. 161) 2. De acordo com o art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros compensatórios devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da diferença apurada, até a data do pagamento complementar a ser realizado, a contar da imissão na posse. 3. Demonstrada a perda de uso econômico em razão da retirada da plantação de eucalipto pela apelante, os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, considerando que a apelante, sociedade de economia mista, não realiza pagamento via precatório (Súmula 70 do STJ). 5. Os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado judicialmente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por todo o exposto, o que se conclui, em verdade, é o lapso das partes sobre o que é devido a título de juros compensatórios e moratórios, devendo ser observada também a disposição contida no art. 15-A do Decreto-lei n° 3.365/41. Ressalta-se que, de acordo com o § 1º do preceito legal retromencionado, bem como entendimentos jurisprudenciais, os juros compensatórios somente são devidos quando há demonstração da perda de renda (lucros cessantes), sofrida pelos expropriados. Desse modo, haja vista que ambas as partes apresentaram interpretações equivocadas quanto aos parâmetros utilizados, deixo de proceder a homologação de cálculos e, em consequência, não há acolhimento ou rejeição, ao menos por ora, da impugnação apresentada. Intime-se as partes exequentes sobre a presente decisão, para que apresentem, em 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, devendo observar as explicações acima pontuadas. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. Aline Martins Stoianov Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos