FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1198361-97.2024.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
nome classe:HABILITAçãO DE CRéDITO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBProcesso 1198361-97.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Paulo Victor Melo Cunha - Consorcio Psc Alpitel - Vivante Gestão em Administração Judicial - Vistos. 1. Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária movida por PAULO VICTOR MELO CUNHA em face de CONSORCIO PSC ALPITEL. O autor alegou ser credor de R$ 2.208,96 reconhecido por certidão emitida pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (n. 1001520-40.2021.5.02.0008), requerendo a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores e a concessão do benefício de gratuidade da justiça (fls. 1/3) Após intimação do juízo (fls. 10/13), as Recuperandas se manifestaram, entendendo pela concursalidade do crédito principal e extraconcursalidade dos honorários. Requereram parecer do AJ sobre o feito (fls. 16/18). O Credor juntou documentos para obter a gratuidade de justiça (fl. 19) e requereu o prosseguimento do feito. O AJ requereu a intimação do credor para que solicitasse a expedição de nova certidão de habilitação e planilha de cálculos, visto não ser possível admitir valores atualizados até data posterior à distribuição da recuperação judicial das Requeridas (fls. 54/58). O Credor requereu o sobrestamento do feito para requerer a expedição de nova certidão de habilitação em conformidade ao parecer do AJ (fl. 61). O juízo deferiu a justiça gratuita e suspendeu o feito por 60 dias, a fim de que o credor atendesse as providências necessárias (fls.67/68). O Credor juntou nova certidão de habilitação de crédito (fl. 72), mas que foi impugnada pelo AJ por calcular a atualização até a data de deferimento da recuperação judicial e não do ajuizamento, requerendo a intimação para que o Credor juntasse nova certidão (fls. 77/79). Após concessão de prazo suplementar (fls. 82/85), o credor deixou de juntar nova certidão e o juízo intimou o AJ para que adequasse o cálculo ao disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 90/91). O AJ opinou pela habilitação no valor de R$ 1.931,24 na Classe I - Trabalhista (fls. 90/91). O credor concordou com o parecer (fl. 95) e as recuperandas impugnaram, alegando já terem satisfeitos os créditos integralmente, requerendo a extinção do feito (fls. 95/98). O credor alegou que apenas o crédito extraconcursal foi quitado, restando o crédito concursal (fls. 120/121). O AJ verificou os autos da Reclamação Trabalhista e informou que os créditos foram integralmente quitados, incluindo os concursais, requerendo a extinção do feito (fls. 125/127). As recuperandas e o MP concordaram com o parecer (fls. 131/135). 2. Conforme o parecer final apresentado pelo AJ, o crédito foi integralmente pago pela Recuperanda ao Credor, constatando-se perda superveniente de objeto (art. 485, VI do CPC). Assim, diante do adimplemento do crédito devido e da ausência de impugnações, procede o pedido de extinção do feito, reforçado pelo MP. 3. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito nos termos do art. 485, VI do CPC. 4. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), JOÃO MARCOS DO AMARAL GENTA MANSANO (OAB 446133/SP), ANA LAURA DA SILVA GOMES (OAB 506863/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 297654/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE)