FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5007922-03.2023.8.13.0183
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:24
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007922-03.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Veículos, Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PERCILIO ADRIANO DA SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: ANTONIO PLACIDO LOPES CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO I – RELATÓRIO ANTÔNIO PLÁCIDO LOPES ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (id.10257333444) movido por PERCÍLIO ADRIANO DA SILVA, sob o fundamento de que o acordo representado pela minuta de id.9874309058 não fora cumprido pelo executado, ora impugnante. Expõe que no acordo ficou estipulado que deveria proceder a emissão e entrega ao Exequente Percílio, da 2ª (segunda) via do recibo de transferência do veículo TOYOTA HILLUX CD 4X4, placa BCY0D08, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado o prazo entre as partes, e que as custas proveniente da documentação seriam pagas pelo Exequente (ID 9874309058 - Pág. 2). No acordo consta a inclusão de multa por descumprimento no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa (R$160.000,00), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Acontece que no dia 30 de outubro de 2023, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que decorreu o prazo dos 60 (sessenta), sem que o Executado Antônio, procedesse a entrega da 2ª (segunda) via do recibo de transferência do veículo ao exequente, o que requer o cumprimento da obrigação de entrega do recibo de transferência do veículo, bem como o pagamento da quantia de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) correspondente a multa por descumprimento constante na minuta de acordo. Esclarece o executado que contratou os serviços do referido despachante, a suas expensas, para providenciar a 2ª via do recibo junto ao órgão de trânsito no dia 21/07/2023, data inclusive anterior ao acordo firmado. Segue informando que os documentos acostados comprovam que o executado realizou todos os procedimentos que lhe cabia para o cumprimento do prazo estipulado no acordo e que o veículo fora transferido para o exequente desde 15/01/2024. Após ter vista da impugnação apresentada, o exequente respondeu em id.10365610372, que a data do acordo foi em 25/07/2023 (id.9874309058), data da homologação do acordo em 16/08/2023 (id.9893217237) e data da petição do cumprimento de sentença em 30/10/2023 (id.10102651710), o que pugna pela procedência do pedido inicial de aplicação da multa contratual estabelecida e requerida, não impugnada de R$36.000,00(trinta e seis mil reais). Em seguida, vieram os autos conclusos. Era, em resumo, o que havia para ser relatado. Passo a DECIDIR. II – FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifica-se que no acordo de 25/07/2023 ficou estipulado entre as partes em id. 9874309058 - Pág. 2 que deveria proceder a emissão e entrega ao Exequente Percílio, da 2ª (segunda) via do recibo de transferência do veículo TOYOTA HILLUX CD 4X4, placa BCY0D08, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado o prazo entre as partes, e que as custas proveniente da documentação seriam pagas pelo Exequente. Pois bem. Em análise ao que consta dos autos, foi providenciado a documentação inicial junto ao despachante em 21/07/2023, mas a ida ao cartório a qual deveria ter sido primeiro, só foi realizada em 04/12/2023, conforme consta na assinatura do recibo em id.10365610372 - Pág. 3. Pela pesquisa em tela anexa, através do sistema RIJUD, verifica-se a transferência em 04/12/2023, após o início do cumprimento de sentença em 30/10/2023. Assim, considerando o prazo contido no acordo para cumprimento e a assinatura do recibo de transferência no cartório, denota-se que realmente houve atraso para cumprimento da obrigação de fazer por parte do executado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a multa contratual estabelecida no acordo no valor de R$36.000,00(trinta e seis mil reais). Não efetuado o pagamento no prazo consignado, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 06 de abril de 2025. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito