FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5012411-49.2024.4.03.6201
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:06/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:20
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Texto íntegra
8 KBPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012411-49.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ALESSANDRA DE JESUS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LILIAN DARC RAMOS SAMPAIO - MS18687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em 24.05.2024. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II - FUNDAMENTO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A perícia médica realizada, conforme laudo anexo nos presentes autos, conclui que a autora (39 anos de idade) apresenta: a) diagnóstico apurado – CID: F33 – depressão recorrente b) tipo de doença/transtorno: multifatorial c) prejuízo do funcionamento psíquico: grave Afirma o perito, com base nos documentos médicos, que o quadro teve início há mais de 20 anos e que há impedimento de longo prazo desde novembro de 2023, pois “A evolução recente mostra que não há perspectiva de melhora a curto prazo” e que “Há perspectiva de melhora a longo prazo, não antes de 2 anos”. Diante dessas considerações, tenho por preenchido o requisito de impedimento de longo prazo delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, pelo menos, para a concessão do benefício durante 2 anos, devendo a autora ser reavaliada nesse período. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, analisando o laudo da perícia socioeconômica (ID 366368890), verifico que a autora é solteira e mora com uma filha e a neta, assim descritas no laudo: Nome: Raynara de Jesus Araújo dos Santos Parentesco: filha CPF: *********** Data de Nascimento: 24.06.2003 - 21 Filiação: Hemerson de Souza Santos e Alessandra de Jesus Araújo. Estado civil: solteira Escolaridade: ensino fundamental incompleto Trabalho/Cargo/Formal/Informal: diarista Renda mensal: R$200,00 variável Condições de Saúde: goza de boa saúde Nome: Emanuelly Victoria de Jesus Araújo Parentesco: neta CPF: *********** Data de Nascimento: 03.11.2018 - 6 anos Filiação: Raynara de Jesus Araújo dos Santos Estado civil: solteira Escolaridade: não está estudando Condições de Saúde: goza de boa saúde O imóvel onde reside é alugado, de padrão popular e em razoáveis condições, conforme demonstram os registros fotográficos anexados. A autora não tem fonte de renda própria, depende da ajuda da filha e da renda que recebe dos benefícios Bolsa Família e Mais Social. A filha e a neta da autora constituem a figura jurídica da família monoparental, nos termos do art. 226, § 4º, da Constituição Federal. Portanto, elas compõem um núcleo familiar autônomo, não podendo sua renda ser computada para os fins de cálculo da renda per capita. Nessas circunstâncias, excluindo-se a renda advinda dos programas sociais do governo, pois de caráter precário, não há renda a ser considerada. Dessa forma, reputo que a parte autora atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que preenche o requisito da hipossuficiência econômica. Da data de início do benefício (DIB) Verifica-se que o INSS ofereceu proposta de acordo, não aceita pela parte autora. A proposta foi de implantação do benefício pelo prazo de dois anos, a contar da proposta, bem como de concessão na DIB em 02.04.2025, dia seguinte ao término do vínculo com o empregador MABE Moderna Associação Brasileira de Ensino Médio Ltda. Com efeito, o INSS traz o CNIS atualizado da autora, demonstrando que, após o ajuizamento da presente demanda, ela manteve dois vínculos empregatícios: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. - 06/03/2025 a 12/03/2025 MABE MODERNA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO MEDIO LTDA - 01/04/2025 a 01/04/2025 Por esse motivo, o INSS fixou a DIB na data imediatamente posterior ao fim do segundo vínculo. Nota-se, no entanto, que o primeiro vínculo perdurou apenas 6 dias e o segundo apenas um dia, sendo certo que, segundo a perícia médica, o quadro depressivo da autora é grave e, também, com grave prejuízo do funcionamento psíquico. Portanto, está bem evidente que a autora buscou trabalho por questões de sobrevivência, diante do indeferimento do benefício feito em 24.05.2024. Assim, a DIB deverá retroagir à DER (24.05.2024), devendo ser descontado eventual salário percebido no período acima informado. No caso, não se aplica a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.013, tendo em vista que se trata de benefício assistencial, inacumulável com a percepção de salário. O benefício deverá ser concedido à parte autora pelo período de 02 anos a contar da data da implantação. No caso de persistir o impedimento de longo prazo, isto é, se passados os 02 anos, ainda preencha os requisitos, o benefício deverá ser mantido, o que deverá ser objeto de avaliação administrativa por meio de revisão pelo INSS. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com início na data do requerimento administrativo, em 24.05.2024, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei, devendo ser descontado eventual salário percebido no período acima informado, e DCB após 2 anos contados da data da implantação do benefício, mantendo o benefício, se constatados os requisitos em revisão pelo INSS. Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.