FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJAP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 6014123-63.2025.8.03.0001
sigla tribunal:TJAP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
nome classe:Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:11
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6014123-63.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: EDUANILSON MORAIS MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por EDUANILSON MORAIS MARQUES contra o ESTADO DO AMAPÁ, na qual pretende receber a importância de R$ 43.267,19 (planilha no ID 17677233). Instado a se manifestar, o Estado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos e o valor apurado de acordo com a conta da planilha acima referida, devendo ser destacado o percentual de 16,5% (honorários contratuais), em favor da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ n. 04.073.827/0003-48. I - Expeça-se PRECATÓRIO do valor principal (R$ 43.267,19) com natureza ALIMENTAR; II - RPV, referente aos honorários de 10% fixados no despacho inicial, no valor de R$ 4.326,72 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), em favor da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ n. 04.073.827/0003-48. III – Em seguida, aguarde-se o prazo de 60 dias para pagamento da RPV. IV – Após, o decurso do prazo de 60 dias, INTIME-SE o devedor/Estado a comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro/bloqueio, via SISBAJUD; V - Decorrido o prazo acima sem informação de pagamento, proceda-se ao sequestro da referida quantia requisitada, via SISBAJUD; VI - Disponibilizado o referido valor em favor deste Juízo, dê-se ciência ao devedor e expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. VII – Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de junho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá