FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0004559-45.2001.8.16.0001
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível de Curitiba
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:07/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:09
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Texto íntegra
5 KBProcesso: 0004559-45.2001.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): MARCELLO CESAR PEREIRA FILHO (RG: 33114206 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Placídio Miranda, 450 - Centro - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 Executado(s): MARIA DAS DORES MOREIRA ALVES (RG: 12638957 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Maranhão, 100 - CENTRO - RANCHO ALEGRE/PR - CEP: 86.290-000 Terceiro(s): ESPOLIO DE ALCEBIADES ALVES (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) representado(a) por DOUGLAS MOREIRA ALVES (RG: 69454780 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Rio de Janeiro , 512 Apto. 5 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 GISELE ALVES (RG: 22049453 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Av Brasil, 1260 - Ivaiporã - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 MAYUMI KUBO TAMURA (RG: 14174478 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua nunes machado, 471 - CURITIBA/PR SAKAE TAMURA (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Avenida República Argentina, 1690 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 DECISÃO 1. Em relação especificamente à regra posta no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, necessário observar os parâmetros fixados pela colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, em 21 de fevereiro de 2024. Neste precedente, restou fixada a premissa que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC”. Para incidir a regra de impenhorabilidade descrita naquele dispositivo deve restar presente as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Cabe ao devedor, portanto, demonstrar que o numerário constrito possui natureza de reserva contínua e duradoura inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos para atrair a regra de impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Constata-se da específica hipótese dos autos, no entanto, que a parte executada não logrou êxito em demonstrar que o numerário constrito advém, de fato, de verba utilizada como reserva continua e duradoura. Ao contrário, os extratos bancários colacionados (mov. 261) demonstram que o valor é utilizado para o adimplemento de obrigações ordinárias, de modo a afastar a natureza de reserva contínua, nos termos delimitados acima. 2. Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. 3. Preclusa a presente decisão, conclusos para apreciação de eventual requerimento de expedição de alvará de levantamento em favor do exequente da quantia a transferida para conta judicial. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.