FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001896-70.2005.8.05.0137
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
nome classe:ARROLAMENTO DE BENS
tipo documento:Outros Documentos
data disponibilizacao:07/08/2025
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Capturado em:23/10/2026, 09:09
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Texto íntegra

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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA JACOBINA - BAHIA.  PROCESSO: 0001896-70.2005.8.05.0137 REQUERENTE: SONIA MARIA PASSOS VIEIRA E OUTROS  REQUERIDO: ELDA PASSOS VIEIRA   FORMAL DE PARTILHA   1. DOS HERDEIROS Passado em favor dos herdeiros abaixo indicados, nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Maria Elda Passos Vieira, brasileira, falecida em 01 de junho de 1972, conforme certidão de óbito constante dos autos. José Passos Vieira, brasileira, do lar, aposentada, inscrito no CPF sob nº ********** **, RG 00521796 21 SSP/BA, casado com Amenália Maria de Souza brasileira, professora, residentes e domiciliados à Rua Alice Barros Figueiredo, nº 40, Centro, Jacobina-BA; Lúcia Maria Passos Monte Alto, brasileira, do lar, aposentada, inscrita no CPF sob nº ***.***.***-**, RG 28.810.672-7 SSP/RJ, casada com  Eduardo Almeida Monte Alto, brasileiro, aposentado, CPF ***.***.***-**, RG 055892673, residentes e domiciliados à Rua Manaus, nº 115, bairro Novo Horizonte, Macaé-RJ, CEP 27.970-020; Joselir Antonio Passos Vieira, brasileira, do lar, aposentada, inscrito no CPF sob nº ********* **, RG 1448053 08 SSP/RJ, casado com Lucineide Noronha Vieira, brasileira, professora, residentes e domiciliados à Rua Francisco Farias, nº 54, Alagoinhas-Ba; Espólio de Sonia Maria Passos Vieira, era inscrita no CPF sob nº ***.***.***-**, RG 0131670220 SSP/BA, falecida em 27.11.2017, residia à Rua Alice Barros Figueiredo, nº 40, Centro, Jacobina-BA, representado por seus herdeiros legais, filha da inventariada. Espólio de Maria Luiza Vieira Iassim, era inscrita no CPF sob nº ***.***.***-**, RG 1.563.952 SSP/RJ, falecida em 27.04.2010, residia à Rua Jeus Soares Pereira, nº 194, Costa do Sol, Macaé-RJ, representado por seus herdeiros legais, filha da inventariada.  A Doutora Milene Cantalice Salomão Traverso, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Comarca de Jacobina, Estado da Bahia,  F A Z  S A B E R A todos os Excelentíssimos Senhores Ministros, Desembargadores, Juízes de Direito, Autoridades e demais pessoas da Justiça desta República Federativa do Brasil, etc., Que perante este Juízo e Cartório foi processada a AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS dos bens deixados por Maria Elda Passos Vieira, falecida em 01/06/1972, brasileira, residente nesta Comarca de Jacobina, Bahia, conforme autos de nº 0001896-70.2005.8.05.0137, julgada por sentença em 14 de abril de 2025, e publicada no Diário da Justiça deste Estado. Pelo que mandei dar e passar o presente FORMAL DE PARTILHA, passado em favor dos herdeiros acima qualificados, a fim de produzir os seus devidos efeitos onde necessário se fizer, independentemente de especial menção, indo o mesmo constituído das peças adiante transladadas, devidamente conferidas com aquelas constantes dos autos e assinado por mim, Juíza de Direito Substituta, no seu encerramento, bem como pela Diretora de Secretaria.   2. DOS BENS PARTILHADOS Foram objeto da presente partilha os bens deixados pela falecida, conforme descritos nos autos: Bem nº 1: 50% (cinquenta por cento) de um imóvel urbano, casa de morada, situado na Travessa Alberto Torres, nº 90, Bairro dos Índios, Município de Jacobina/BA, com área total de 385 m², avaliado em R$ 40.000,00. Imóvel registrado no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 01.03.063.0473.001. Bem nº 2: 50% (cinquenta por cento) de um terreno urbano, anexo à casa de morada, situado na Travessa Alberto Torres, nº 01, Bairro dos Índios, Município de Jacobina/BA, com área total de 477 m², avaliado em R\$ 30.000,00. Imóvel registrado no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 01.03.063.0473.002. Observação: Os 50% remanescentes dos referidos bens pertencem ao espólio de Everaldino Nunes Vieira, cujo inventário tramita em autos próprios (proc. nº 0000396-71.2002.805.0137), perante este mesmo Juízo. Valor total do monte partilhável: R$ 70.000,00  3. DO PLANO DE PARTILHA Os bens foram partilhados nos seguintes termos, conforme decisão judicial: 3.1  PAGAMENTO que se faz ao herdeiro JOSÉ PASSOS VIEIRA, supraqualificado, que da legítima parte do quinhão no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Haverá dos bens recebidos: 10% da casa de morada (R$ 8.000,00) supraqualificada e 10% do terreno urbano (R$ 6.000,00) supraqualificado. Total do quinhão: R$ 14.000,00. 3.2  PAGAMENTO que se faz à herdeira LUCIA MARIA PASSOS MONTE ALTO, supraqualificado, que da legítima parte do quinhão no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Haverá dos bens recebidos: 10% da casa de morada (R$ 8.000,00) supraqualificada e 10% do terreno urbano (R$ 6.000,00) supraqualificado. Total do quinhão: R$ 14.000,00.  3.3 PAGAMENTO que se faz ao herdeiro JOSELIR ANTONIO PASSOS VIEIRA, supraqualificado, que da legítima parte do quinhão no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Haverá dos bens recebidos: 10% da casa de morada (R$ 8.000,00) supraqualificada e 10% do terreno urbano (R$ 6.000,00) supraqualificado.  3.4 PAGAMENTO que se faz ao ESPÓLIO de SONIA MARIA PASSOS VIEIRA, supraqualificado, que da legítima parte do quinhão no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Haverá dos bens recebidos: 10% da casa de morada (R$ 8.000,00) supraqualificada e 10% do terreno urbano (R$ 6.000,00) supraqualificado. Total do quinhão: R$ 14.000,00.   3.5  PAGAMENTO que se faz ao ESPÓLIO de MARIA LUIZA VIEIRA IASSIM, supraqualificado, que da legítima parte do quinhão no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Haverá dos bens recebidos: 10% da casa de morada (R$ 8.000,00) supraqualificada e 10% do terreno urbano (R$ 6.000,00) supraqualificado. Total do quinhão: R$ 14.000,00.  4. ENCERRAMENTO                    Ressalte-se que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula em nome de, pelo menos, uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral, bem como a observância do módulo urbano mínimo (tamanho mínimo do terreno) previsto em legislação municipal ou federal. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, ou outra hipótese semelhante, a partilha incidirá sobre eventuais direitos. No presente feito, em nenhuma hipótese, ocorrerá a regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal, inclusive em relação aos demais bens móveis e direitos partilhados, cuja propriedade deverá ser comprovada pela parte interessada, no momento oportuno.                      Nada mais se continha nos ditos autos, na conformidade da determinação contida no provimento de nº 08, da Corregedoria Geral da Justiça, em virtude de que foi extraída a presente dos autos de Ação de Arrolamento de Bens, tombados sob nº 0001896-70.2005.8.05.0137, com a qual rogo às autoridades no princípio mencionadas que a cumpram e façam-na cumprir como nela se contém e declara. Dado e passado nesta Cidade de Jacobina, aos 1º de agosto de 2025. Eu, Asley da Silva Santos, Escrevente de Cartório, o digitei e conferi.   MILENE CANTALICE SALOMAO TRAVERSO Juíza de Direito Substituta