FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000387-63.2024.8.26.0646
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Urânia - Vara Única
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:08
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Texto íntegra

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Processo 1000387-63.2024.8.26.0646 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Boipore Comercio de Carnes e Derivados - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Boipore Comercio de Carnes e Derivados contra Rogério Francisquete, CNPJ nº 53.170.283/0001-86 É certo que no caso de empresário individual é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica nos processos em que a pessoa jurídica é executada, uma vez que o patrimônio de ambos se confunde. Registre-se que a exploração de atividade empresária, atualmente, pode dar-se pelo empresário individual, pessoa natural, ou pelas pessoas jurídicas, sociedade empresária e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, devendo ser a responsabilidade do titular ou dos sócios, conforme o caso, ser aferida à luz da forma jurídica escolhida. No presente caso, a documentação acostada aos autos da execução é possível concluir tratar-se o executado de empresário individual (fls. 106/108), não havendo distinção entre seu patrimônio pessoal e aquele afetado à atividade empresária. A esse respeito, pontua Fábio Ulhoa Coelho: "Pois bem, no patrimônio da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente encontram-se indistinguíveis tanto os ativos e passivos relacionados à empresa como os não relacionados. [...] Como se trata de um só patrimônio, sem a distinção, de um lado, de ativos e passivos relacionados à empresa, e, de outro, dos não relacionados, o credor pode pleitear a satisfação de seu crédito mediante a expropriação de quaisquer bens do empresário individual, sendo indiferente se estão ativo e passivo ligados ou não à exploração da atividade empresarial". Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão de pessoa física no polo passivo e determinou a penhora de ativos financeiros em execução de título extrajudicial no valor de R$ 1.881,00, decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresário individual no polo passivo e (ii) avaliar a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa. III. Razões de Decidir 3. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta, respondendo com seu patrimônio pessoal, não sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não há violação ao contraditório e ampla defesa, pois a defesa pode ser exercida de forma diferida, dada a unicidade patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O empresário individual responde com seu patrimônio pessoal, dispensando a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A inclusão de empresário individual no polo passivo não viola o contraditório e ampla defesa (Agravo de Instrumento nº 2222053-83.2025.8.26.0000, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatora Maria Salete Correa Dias. Julgado em 31/07/2025). Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Decisão que deferiu a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo, sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de empresário individual. Irresignação do executado. Alegação de nulidade de citação. Descabimento. Executado que, no processo de conhecimento, foi devidamente citado por oficial de justiça, permanecendo, todavia, revel. Intimação, neste incidente processual, realizada por via postal, com AR enviado ao mesmo endereço da citação. Intimação válida. Parte que deveria ter comunicado a mudança de endereço nos autos. Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §3º, ambos do CPC. Inexistência de pessoa jurídica a legitimar o incidente de desconsideração. Em se tratando de empresário individual, não há que se falar em responsabilidade patrimonial autônoma, distinta da pessoa natural. Possibilidade de inclusão no polo passivo sem a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2233840-12.2025.8.26.0000, da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Marrone Sampaio. Julgado em 31/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Possibilidade de penhora "on line" de ativos financeiros de titularidade do empresário individual para satisfação do débito exequendo, visto que não há distinção, na presente hipótese, entre o patrimônio daquele que exerce a atividade e o da própria empresa Precedentes Decisão reformada Recurso provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010701-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018). Desse modo, de rigor o acolhimento do pedido da agravante, devendo ser incluído no polo passivo o empresário Rogério Francisquete, portador do CPF nº ***.***.***-**. Após a regularização do polo passivo da ação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo exequente a fl. 105. Int. - ADV: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES (OAB 218270/SP), AMANDA ALVES (OAB 437276/SP)