FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0031114-57.2013.8.08.0048
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:08/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0031114-57.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABEL PASSOS FILHO, ANTONIO CARLOS GOMES, APARECIDA PESSOTTI CRUZEIRO, ARLINDO FERREIRA DE SOUZA, CARLOS JORGE FAGUNDES DE OLIVEIRA, CICERO ALVES PEREIRA, DANIELA BORGES, DORA MARIA FRACALOSSI NUNES TORRES, ERNESTINA MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO ALVES RIBEIRO, GERALDA ALVES DA SILVA COLLIS, GERALDO SILVA SANTOS, IVONETE MARIA DE SOUSA CARDOSO, JOSE HENRIQUE GOMES DE MATTOS, LUCIA HELENA DOS REIS COSTA, LUIZ MARINHO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA COSSUOL DOS SANTOS, NEUSA ALVES LORETE, VERA LUCIA DIAS DA SILVA, ZULMIRA DE ASSIS LEITE REQUERIDO: ACTA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR - ES30832, YARA CAMPOS CHAMBELA - ES19419 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por Abel Passos Filho e outros em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A. Em síntese, os autores alegam ser mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e que seus imóveis, financiados sob a égide deste sistema, apresentam vícios de construção que comprometem sua solidez e segurança. Postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente aos valores necessários para a recuperação dos imóveis, além de multa decendial pelo atraso no cumprimento da obrigação securitária. A citação da requerida foi devidamente efetuada, tendo esta apresentado contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido a produção de prova pericial. O processo encontra-se, portanto, concluso para saneamento. É o relatório. Decido. Análise das Preliminares A ré suscitou, em sede de contestação, a preliminar de prescrição, ao argumento de que o prazo para o ajuizamento da ação seria de um ano, a contar da data do conhecimento do vício construtivo, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A presente demanda não versa sobre um fato isolado, mas sim sobre danos contínuos e progressivos, que se protraem no tempo. Em casos como este, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional renova-se sucessivamente, enquanto perdurar a situação danosa. Ademais, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Nos autos, não há comprovação de que os autores foram formalmente notificados da negativa de cobertura securitária. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito, que demandam dilação probatória:: a) A existência e a extensão dos vícios de construção alegados nos imóveis dos autores. b) A origem dos danos, se decorrentes de vícios construtivos, de falta de manutenção ou do desgaste natural dos imóveis. c) O nexo de causalidade entre os vícios construtivos e os danos sofridos. d) A responsabilidade da seguradora pela cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção, nos termos da apólice de seguro habitacional. e) O valor necessário para a integral recuperação dos imóveis. Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe no presente caso, tendo em vista a hipossuficiência técnica e econômica dos autores frente à seguradora, instituição de grande porte econômico. Ademais, a inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). No presente caso, tratando-se de danos que podem comprometer a segurança dos consumidores, aplica-se a inversão ope legis, sem prejuízo da análise ope judicis já realizada. Dessa forma, inverto o ônus da prova, cabendo à ré o custeio da prova pericial e a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando a necessidade de elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial de engenharia, conforme requerido pelas partes. Para a realização da prova técnica, nomeio o perito RAFAEL LEMOS SIQUEIRA MARIA, que poderá ser contatado pelo telefone (27) 99514-9154 e pelo e-mail rafaelmaria@hotmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após o prazo das partes, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a ré depositar os honorários periciais, a serem arbitrados após a apresentação da proposta pelo perito. Com a aceitação do encargo e o depósito dos honorários, dê-se início aos trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias. Por fim, determino que a Serventia do Juízo proceda à retificação da autuação do processo para que, no polo passivo, seja excluída a pessoa jurídica ACTA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.240.266/0001-68, registrada por equívoco, fazendo constar corretamente como única requerida a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, conforme qualificação constante na petição inicial. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 06 de agosto de 2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito