FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0012392-31.2022.8.16.0017
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível de Maringá
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:08/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012392-31.2022.8.16.0017 Processo: 0012392-31.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$589.872,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ODAIR RICARDO PETRAFEZA ORP VIAGENS E TURISMO EIRELI 1. Relatório sucinto dos autos nos eventos 13, 82, 113 e 137. Proferida decisão de evento 160, que: a) acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, declarando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 45.524, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá; b) determinou a intimação da parte executada para comprovar documentalmente a condição de pobreza alegada; c) determinou a intimação da parte exequente para impulsionar a execução, na forma já determinada na decisão de evento 113. A parte exequente requereu a pesquisa de bens junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud (evento 163). O executado Odair apresentou documentos relativos à hipossuficiência econômica alegada, reiterando o pedido de concessão da gratuidade judiciária (evento 168). A parte exequente informou o recolhimento das custas relativas às pesquisas de bens solicitadas (evento 170). Renajud negativo (evento 173). É o relatório, em síntese. 2. Da gratuidade judiciária ao executado Odair. Haja vista que foi solicitada a concessão da assistência judiciária gratuita na manifestação de evento 158 e, considerando a insuficiência de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência econômica alegada, a parte executada foi intimada para juntar comprovantes da condição de pobreza, conforme disposto na decisão de evento 160. Acerca do assunto, verifica-se a previsão de permissivo legal para que o juiz determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Desse modo, é evidente a possibilidade de o juiz analisar, no caso concreto, se o interessado faz jus à benesse e se preenche os pressupostos legais. Assim, considerando que as custas processuais são direcionadas ao fundo público e revertidas ao devido funcionamento do Poder Judiciário, não é aceitável a banalização da concessão da benesse sem a devida comprovação, tendo em vista que a manutenção adequada do Poder Judiciário é fundamental à efetiva prestação jurisdicional. Dessa forma, haja vista que os valores das custas processuais se destinam ao proveito de todos os jurisdicionados, os benefícios da gratuidade de justiça somente devem ser concedidos à parte hipossuficiente economicamente que não tenha condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, a parte executada foi intimada para comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam a declaração de hipossuficiência e o estado de pobreza. Frise-se que o despacho que determinou a intimação da parte deixou claro que a não apresentação de declaração de imposto de renda não comprova a condição de pobreza, mas apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Sendo assim, verifica-se que o executado Odair juntou declaração de imposto de renda relativo ao exercício de 2024 (evento 168.5), demonstrando ser titular de 100% das quotas da empresa ORP Viagens e Turismo (CNPJ: 02.536.965/0001-29). Ainda que se considere a juntada das folhas mensais de evento 168.3, indicando que aufere mensalmente o valor de R$ 1.958,00 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais) à título de pró-labore, fato é que o executado é sócio proprietário da referida empresa, não sendo possível identificar quanto recebe, de fato, da referida empresa, não sendo crível que a renda mensal do executado seja tão somente aquela indicada no evento 168.3. Ademais, verifica-se nas declarações de imposto de renda de eventos 168.5 e 168.6 que o executado possui aplicações, ainda que em valores módicos, o que não se coaduna com a condição de pobreza alegada. Ressalto que a mera existência de empréstimos bancários não acarreta conclusão de que a parte executada é hipossuficiente, mas não somente que buscou crédito junto às instituições financeiras indicadas, bem como que o extrato bancário de evento 168.2 não possui expressiva movimentação financeira, sendo certo que não se trata da conta bancária utilizada cotidianamente pelo executado para movimentação da íntegra de seus proventos financeiros. Outrossim, a parte executada não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência econômica e sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Além disso, não restou comprovado que o pagamento das custas processuais prejudicaria o seu sustento e o de sua família. 2.1. Assim, inexistindo o estado de pobreza, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça ao executado Odair. 3. No mais, cumpra-se a decisão de evento 160 em sua integralidade. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito