FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002397-68.2020.8.16.0209
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
nome classe:RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:08/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:01
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002397-68.2020.8.16.0209 Processo:   0002397-68.2020.8.16.0209 Classe Processual:   Reclamação Pré-processual Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$40.000,00 Reclamante(s):   DANIELE MARIA DE MELLO (RG: 82428810 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Caracas, 153 Beverly Falls Park - Campos do Iguaçu - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.858-040 Paulo Roberto Guaitaneli (RG: 59573799 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Caracas, 153 Beverly Falls Park - Campos do Iguaçu - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.858-040 Reclamado(s):   ERICKSON CORREA DE CASTRO LTDA (CPF/CNPJ: 07.240.074/0001-44) Rua Tenente Camargo, 1777 3 and., sala 33 - Eldorado - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 VSI COMERCIO DE MATERIAIS E MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.588.796/0001-69) Avenida Antônio de Paiva Cantelmo, 2498 apto 203 - Industrial - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-270 VILMAR CAMARGO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Martinho Ghizzo, 677 - Dehon - TUBARÃO/SC - CEP: 88.704-070 - Telefone(s): (48) 99928-2424 / (48) 99624-8177       Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.   Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte reclamante, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 200, § único c/c o art. 485, inciso VIII, ambos do NCPC c/c o art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, determinando a baixa e o arquivamento do mesmo. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse rumo, aponta o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo.   Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito