FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0200156-79.2024.8.06.0176
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:01
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Texto íntegra

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________   SENTENÇA  Processo: 0200156-79.2024.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: IRMAOS PEREIRA E CIA LTDA REU: FERNANDO SERGIO COSTA     Vistos, etc.    Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO" ajuizada por IRMAOS PEREIRA E CIA LTDA em face de FERNANDO SERGIO COSTA, ambos já devidamente qualificados.    Analisando os autos, verifica-se que, em petição de ID 165439080, o réu informou que em virtude de as partes terem transacionado extrajudicialmente, o consignante e o consignado pedem a extinção do processo sem resolução do mérito por desistência.    É o relatório. Passo a decidir.    Nos termos do §5º, do art. 485, do Código de Processo Civil: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".     No caso dos autos, o pedido de desistência apresentado pelas partes se reveste de validade e regularidade, uma vez que o patrono do promovente, que assinou a petição de ID 165439080, possui poderes para desistir, conforme procuração de ID 110878948, bem como já houve concordância do demandado, consoante o disposto na petição de ID 165439080.      Além disso, considerando que o requerimento ocorreu antes mesmo do oferecimento de contestação nos autos, é desnecessária a intimação do requerido para manifestar concordância ou não com o pedido, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC.     Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC.    Sem custas. Sem honorários.    Autorizo o levantamento dos valores depositados em juízo aos ID's 110878936, 110878934, 110878933 e 110878929.     Expeça-se, portanto, de logo, os respectivos alvarás para levantamento dos valores:     1) R$ 876.871,25 (oitocentos e setenta e seis mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e vinte e cinco centavos), em favor de Irmãos Pereira e Cia Ltda , CNPJ 07.735.392/0001-86, Banco do Brasil, Agência 0532-0, Conta Corrente: 8112-4.    2) R$ 414.408,27 (quatrocentos e quatorze mil quatrocentos e oito reais e vinte e sete centavos), em favor de MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS, CPF: ***.***.***-**, Itaú Unibanco, Agência 4097, Conta Corrente 00055-00.    P.R.I. Considerando que o pedido de desistência é incompatível com o desejo de apresentar recurso contra a extinção da demanda, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito.          Fortaleza/CE, 2025-07-17.   MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito