FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0005263-02.2024.8.16.0050
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível de Bandeirantes
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:08/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:01
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0005263-02.2024.8.16.0050   Processo:   0005263-02.2024.8.16.0050 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.282,40 Autor(s):   ERMINIO FRANCELINO DE ALMEIDA Réu(s):   UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação associativa c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ERMINIO FRANCELINO DE ALMEIDA em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP. O autor alega que, ao verificar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, percebeu que estavam sendo descontados valores referentes a uma contribuição com a associação ré, aduzindo nunca ter anuído com os descontos ou firmado contrato com a requerida. Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES Do pedido de justiça gratuita da requerida A requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que o Estatuto do Idoso lhe garante tal prerrogativa em seu artigo 51, in verbis: Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. Além disso, sob o fundamento da súmula 481 do STJ: SUMULA 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Compulsando os autos, verifico que, do exposto em sede de contestação e do estatuto social da associação (mov. 23.3) extrai-se que ela é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos e que se destina a promover o apoio aos aposentados e pensionistas da Previdência Social e idosos. Dessa forma, ao menos formalmente a ré preenche os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, motivo pelo qual defiro o benefício da justiça gratuita. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência do autor; c) a existência de suposta fraude realizada pelos requeridos; d) a existência de danos morais. 5. Quanto a inversão do ônus da prova, muito embora a autora não tenha realizado de forma direta um contrato, a requerente deve ser considerada consumidora equiparada, conforme narra o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Nesse sentido, entende-se que os danos causados não afetam apenas consumidores, mas também pessoas estranhas a relação jurídica que sofreram prejuízo em razão dos defeitos do produto ou serviço. No presente caso, a requerida vem usufruindo de pequenas parcelas retiradas do benefício da requerente, o que a torna indiretamente uma consumidora dos serviços que a requerida afirma oferecer. Além disso, estipula o artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dessa forma, quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que a experiência demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia Assim, aplica-se as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373 sobrepesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova. Por outro lado, entendo necessária nova oportunidade à parte requerida de se manifestar sobre o interesse de produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa. Consigno, que este é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelo julgado abaixo transcrito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.061 - SP (2017/0081041-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS: IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832 CARLOS EDUARDO BAUMANN E OUTRO (S) - SP107064 EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON - SP335279 AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS ADVOGADOS: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO - SP282073 MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA E OUTRO (S) - SP317200 DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: Prestação de serviços. Telefonia. Plano de expansão. Plano de Expansão (PEX). Autora que pleiteia o recebimento de quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da data de sua integralização. Prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 (art. 177), e decenal na vigência do CC/02 (art. 205). Prescrição inocorrente no caso. Direito da autora à complementação das ações, tendo como parâmetro o seu valor patrimonial no mês da respectiva integralização, e não da incorporação da rede pela concessionária-ré, incluindo os dividendos. Aplicação da Súmula 371 do STJ. O número de ações apurado deve ser multiplicado pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Sobre os dividendos, deve incidir correção monetária desde a data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, da Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. Ação que deve ser julgada parcialmente procedente, sendo as diferenças limitadas à data de 08.05.1998, em que as ações foram negociadas pela autora, como constou da sentença. Apelo da ré parcialmente provido. Recurso adesivo não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta afronta aos seguintes dispositivos legais: a) art. 458 do CPC/73, pois o acórdão não foi adequado à causa, sem concatenar os fundamentos jurídicos aos fatos; b) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333 do CPC/73, além do dissídio pretoriano, pois descabida a inversão probatória na fase decisória; e c) art. 170, § 1º, III, da Lei nº 6.404/76, porquanto deve ser tomado como parâmetro o valor da ação no data da integralização, e não pelo valor patrimonial. É o relatório. DECIDO. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela sua 2ª Seção, é no sentido de que a inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) é regra de processo e não de julgamento, o que significa que, em face dos princípios da isonomia processual e do equilíbrio de armas, deve a inversão ser fixada, para fins de garantir pleno exercício das faculdades processuais subjetivas às partes, no despacho saneador ou, quando muito, assegurando-se à parte cujo ônus passou a lhe ser atribuído, oportunidade para apresentação de provas. A propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) 3. Essa foi a escolha fixada pelo legislador no Código de Processo Civil de 2015, assim disposta a redação: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 4. No presente caso, o Tribunal de origem, em sentido contrário a esse entendimento, inverteu o ônus da prova quando do julgamento, fazendo-o nos seguintes termos: Tais considerações, somadas à natureza de adesão do contrato (com imposição, sem possibilidade de discussão do assinante, das condições pactuadas), impões a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser facilitada a defesa dos consumidores. Demais disso, ante a hipossuficiência técnica da autora, de rigor a inversão do ônus da prova. Fixada essa premissa, o ponto controvertido cinge-se em saber se a ré inadimpliu o contrato de participação financeira firmado com a autora, entregando um número de ações inferior ao devido. Não houve qualquer elemento comprobatório acompanhando a defesa apresentada, de modo a evidenciar as teses de insurgência, de modo que, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe é inerente, nos moldes do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, há de se presumir, mormente diante da alegação de que a integralização das ações referentes aos contratos de fato ocorreu, que a litigante firmou contrato para a expansão dos serviços de telefonia, evidenciando, ainda, que a contabilização das ações correspondentes fora feita em data posterior à integralização do capital. - fls. 192-193. Como se vê, essa conduta processual está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e com a legislação de regência, sistematicamente considerada, inclusive sob o viés constitucional. 5. Seria o caso, em tese, de anular o processo desde o despacho saneador. Todavia, como assentado na própria ementa colacionada, é possível a abertura de oportunidade para apresentação de provas pela parte a quem incumbe, pela decisão judicial, o ônus probatório, o que é mais consentâneo com o aproveitamento dos atos processuais e com o princípio da razoável duração do processo. Além do mais, a inversão operou-se somente em 2ª instância, no julgamento da apelação, como demonstrado. 6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que se proceda a novo julgamento da apelação, oportunizando-se a produção probatória e sua contradita, se o caso, nos termos da fundamentação. Prejudicadas as demais alegações. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de junho de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018) 6. Considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 7. Com relação aos meios de prova, defiro, por ora, apenas a seguinte: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil; e b) pericial. 8. Portanto: a) nomeio como perita grafotécnica a Sra. Valéria Simoni, CPF nº ***.***.***-**, e-mail: va_simoni@hotmail.com, telefone: (43) 996579037, que deverá ser intimada, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Esclareço desde já, que ambas as partes são beneficiarias da gratuidade da justiça, portanto, seus honorários serão custeados pelo Estado do Paraná, conforme a resolução 232 de 13/06/2016 do CNJ. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 5 dias. b) na sequência, intime-se o perito para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda ser respeitado o contido no Art. 4° da resolução 232/2016 do CNJ. c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. d) havendo impugnação, diga o senhor perito em 10 (dez) dias. e) aceitando o encargo, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. g) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 9. Intime-se a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite neste juízo o contrato original assinado pela requerente, a fim de que seja possível a realização da prova pericial. 10. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente.   Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito