FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0195827-83.2011.8.13.0079
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 09:00
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem PROCESSO Nº: 0195827-83.2011.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: WH REPARACAO EM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP CPF: 26.046.722/0001-70 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDERSON DO NASCIMENTO, nos termos da r. petição de ID 9819025172. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 10196748434. Instado a apresentar certidão da Junta Comercial a comprovar a averbação da interrupção temporária das atividades empresariais (ID 10260614050), o Embargante apenas se manifestou aludindo que teria havido comunicação à Receita Federal e que esta comunicação seria sincronizada às demais esferas do poder público (ID 10321261574). É o relatório. Decido. Da irresignação quanto ao mérito da decisão de ID 9789309660 Lendo atentamente a r. peça de embargos vislumbro que os argumentos trazidos a exame pela parte embargante não comprovam nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, mas sim a divergência da parte recorrente com o teor da decisão. Aduziu o Embargante que a questão deveria ser analisada à luz da Súmula 430, do STJ e não do Tema 444, do Colendo Tribunal Superior, ao fundamento de que não teria havido a dissolução irregular da empresa executada, haja vista a comunicação à Receita Federal de sua paralisação temporária. Está disposto na Súmula 430, do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Porém, é preciso ressaltar que, neste caso concreto, os nomes dos sócios constam da CDA. Deste modo, há a presunção de suas responsabilidades, que só pode ser ilidida por provas a cargo dos próprios sócios de que não praticaram os atos descritos no artigo 135, III, do CTN: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Uberlândia. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios cujos nomes constam na Certidão de Dívida Ativa (CDA); e (ii) analisar o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva dos sócios coobrigados. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1104900/ES, firmou entendimento de que, se o nome do sócio consta da CDA, presume-se a responsabilidade, cabendo a ele o ônus de comprovar que não praticou os atos descritos no art. 135 do CTN. 4. Conforme fixado pelo STJ, no Tema 108, não cabe exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva de sócios incluídos na CDA, sendo necessária a via dos embargos à execução, uma vez que a análise demanda dilação probatória. 5. No caso concreto, a alegação de ilegitimidade passiva das sócias e a discussão sobre dissolução irregular da empresa demandam produção de provas, tornando incabível a via da exceção de pré-executividade. 6. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.111344-8/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025)”. (g.n.) Quanto à presunção de dissolução irregular, em que pese ter havido a comunicação à Receita Federal em 01/01/2013, não há provas nos autos de que tenha havido a “sincronização” dessa informação aos demais órgãos do Poder Público. Relativamente à necessidade de comunicação à Receita Municipal de Contagem, está disposto no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 1611/1983: “Art. 10. Cumpre ao contribuinte ou responsável pelo tributo: (...) VI - comunicar ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que ocorrer qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária”. (g.n.) Assim, não comprovada nos autos a comunicação ao Fisco Municipal acerca da paralisação das atividades empresariais, pelos responsáveis tributários, a obrigação acessória foi descumprida, e logo, a presunção da dissolução irregular, à época dos fatos, era plausível, sendo cabível o pedido de direcionamento da execução em face dos sócios (04/09/2013 – ID 8869188028 – fls. 43), que se frise são os administradores da empresa. Cumpre salientar, ainda, que a citação da empresa executada ocorreu em 06/10/2011 (ID 8869188028 – fls. 16), interrompendo a prescrição, ou seja, zerando o lustro prescricional, e que a citação do sócio Humberto, em 15/04/2015 (ID 8869188029 – fls. 14) se deu dentro do prazo de 05 (cinco) anos, tornando-se novo marco interruptivo da prescrição. Assim, teria o Exequente/Embargado, até a data de 16/04/2020 para proceder à citação do outro sócio, ora Embargante, o que ocorreu em 11/06/2019 (ID 8869188030 – fls. 34). Trata-se de um dos efeitos da solidariedade, conforme previsão do artigo 125, inciso III, do CTN: “Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (...) III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais”. (g.n.) Sobre a rediscussão do mérito da decisão em sede de embargos de declaração, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE -EMBARGOS REJEITADOS. I. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se tratam de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, conduz à rejeição dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.033462-7/006, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2025, publicação da súmula em 13/07/2025)”. (g.n.) Isto posto, a irresignação do Embargante quanto ao mérito da decisão deverá ser oposta por meio do recurso adequado. Ante o exposto, deixo de acolher os r. embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, do CPC. Cumpra-se integralmente a decisão guerreada. P. I. , data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem