FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001842-29.2021.8.26.0309
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 08:59
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Texto íntegra
3 KBProcesso 0001842-29.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1009090-05.2016.8.26.0309) (processo principal 1009090-05.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Evanildo Silva dos Santos - Vistos. Trata-se cumprimento de sentença em que as partes transigiram acerca dos valores devidos, os quais foram devidamente homologados por este Juízo (fl. 113). A controvérsia remanescente cinge-se à comprovação do pagamento do "complemento positivo" no valor de R$ 2.388,39, montante que o INSS se comprometeu a adimplir na via administrativa, como condição para a concordância do exequente com o cálculo principal. O exequente, em suas últimas manifestações (fls. 160 e 176), alega que a documentação apresentada pela autarquia (fls. 134/135) não constitui prova inequívoca do pagamento, apontando a existência de anotações de "pendência" e a ausência do referido crédito em seu extrato previdenciário. Pugna, assim, pela expedição de novo ofício para comprovação do efetivo pagamento. O executado, por sua vez (fl. 154), sustenta já ter comprovado a quitação por meio dos documentos mencionados, os quais demonstrariam a autorização e o envio do crédito à instituição bancária. Pois bem. Ainda que a documentação acostada pela autarquia executada às fls. 134/135 indique a autorização para o pagamento do complemento positivo, a dúvida suscitada pelo exequente é plausível, uma vez que tais extratos sistêmicos não demonstram, de forma cabal, o efetivo crédito do valor na conta do beneficiário. Logo, a fim de garantir a plena satisfação da obrigação e evitar futuras controvérsias, e em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), é medida de rigor que se determine à autarquia a apresentação de prova definitiva do adimplemento. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de novo ofício à CEAB-DJ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente o efetivo pagamento do complemento positivo no valor de R$ 2.388,39 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) em favor do exequente, EVANILDO SILVA DOS SANTOS, CPF nº ***.***.***-**, devendo, para tanto, apresentar o respectivo comprovante de transferência, extrato de pagamento ou outro documento hábil que ateste inequivocamente o crédito. O ofício deverá ser instruído com cópias das petições de fls. 100/101, 112, 116/117, 134/135 e da presente decisão, e encaminhado ao endereço eletrônico indicado às fls. 125/126. Com a juntada da resposta, dê-se vista às partes para manifestação e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Jundiaí, 05 de agosto de 2025. - ADV: BIANCA SANTI (OAB 449022/SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP)