FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5109986-15.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 08:59
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5109986-15.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: HILDEBERTO DAMIAO DA ROCHA CPF: ***.***.***-** RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 DECISÃO 1)Em face da manifestação de ID 10504559509, nada há a prover. Os argumentos apresentados pelo autor, com o intuito de justificar a distribuição duplicada de ações que tratam a controvérsia objeto da presente lide, por si sós, são insuficientes para afastar a penalidade por má-fé processual aplicada. Frise-se que ambos os processos foram distribuídos pelo mesmo patrono, tiveram audiências de conciliação designadas para datas próximas e, inclusive, contaram com a participação da mesma advogada, Dra. Isabella Casanova de Carvalho, representando o autor nas sessões, assim como, por óbvio, do próprio requerente. Não houve qualquer menção, nestes autos ou naqueles distribuídos à 6ª Unidade Jurisdicional Cível, de que a requerida tenha efetuado mais de um desconto relacionado a outra rubrica no benefício do autor que não seja a de número 272. Dessa forma, não se mostra crível que o autor tenha comparecido a duas sessões de conciliação, em juízos distintos, acompanhado pela mesma advogada, sem que ambos tivessem plena ciência da duplicidade das ações e da ocorrência de litispendência entre elas. Ressalte-se, ainda, que a certidão de triagem expedida em ID 10446637272 noticiou a existência de demanda distribuída envolvendo as mesmas partes, sem que o requerente tenha se manifestado nesse sentido nos autos ou durante a audiência realizada. Inclusive, o lapso temporal entre as distribuições das ações foi razoável, mostrando-se mais do que suficiente para que o alegado equívoco fosse verificado pelo escritório que patrocina o autor e noticiado nos autos, em momento anterior à prolação da sentença de ID 10495126415. Assim, não se mostra verossímil o argumento de que a presente ação tenha sido distribuída unicamente por lapso e que o suposto equívoco só tenha sido identificado após a aplicação da multa por litigância de má-fé por este Juízo, circunstâncias essas que apenas reforçam a adequação da penalidade imposta. Ainda que se considerasse a possibilidade de eventual falha operacional no sistema utilizado pelo escritório que representa o autor, o que, de todo modo, não se admite, é certo que se trata de questão interna e de controle do próprio escritório patrono, cabendo exclusivamente aos seus integrantes a devida atenção à distribuição dos processos sob sua responsabilidade, a fim de evitar equívocos dessa natureza. De mais a mais, a sentença proferida nos autos apresentou fundamentação suficiente para amparar a aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor do requerente, em razão da distribuição reiterada e injustificada da mesma demanda. Portanto, mantenho a penalidade aplicada, nos termos da sentença proferida. Eventual discordância quanto à penalidade imposta deverá ser arguida pela via recursal própria. Intime-se. 2)Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para que proceda ao pagamento da penalidade aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Em caso de inércia, expeça-se a CNPDP. Após, ao arquivo. DN. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA VIEGAS LOPES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte