FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5108072-86.2020.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:11/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 08:42
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5108072-86.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: PANDA PROMOCOES E EVENTOS LTDA CPF: 16.749.178/0001-70 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Cemig Distribuição S.A. em face de Panda Promoções e Eventos Ltda. Da análise dos autos, verifico que, ainda em fase de conhecimento, a ora exequente promoveu o feito, pugnando pela satisfação da obrigação de pagar (ID 10194580661). Devidamente intimada, a ora executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 10230934615, sustentando que os cálculos da credora estariam equivocados, tendo em vista a Sociedade deveria ter realizado o cálculo de forma mais benéfica ao consumidor, o qual não teria ficado claro devido à ausência de documentos comprobatórios. Por fim, a parte requereu a instauração de liquidação de sentença. Noutro giro, a impugnada reiterou seus cálculos iniciais (ID 10414566254). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. A Central de Cumprimento de Sentença (Centrase) nas Varas da Fazenda Pública e Autarquias desta Capital foi criada por meio da Portaria Conjunta da Presidência n.º 529/2016, cuja competência encontra-se estipulada na Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com as alterações promovidas pelas resoluções desse órgão de n.º 815/2016, 831/2016, e, mais recentemente, pela Portaria Conjunta n.º 1.588/PR/2024. De acordo com tais diplomas normativos, caberá à Centrase Fazendária: “processar e julgar, em regime de cooperação judiciária, os feitos originários das Varas das Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que se encontram em fase de cumprimento de sentença, bem como seus incidentes processuais e ações conexas, nos termos da Resolução do Órgão Especial n.º 805, de 2015, e conforme o disposto nesta Portaria Conjunta e na legislação vigente.” Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta n.º 1.588/PR/2024, tal cooperação está restrita aos feitos das Varas da Fazenda Pública e Autarquias desta comarca que tenham transitado em julgado e não demandem prévia liquidação, ou já tenham sido liquidados nos juízos de origem. Infere-se, pois, que a competência desta Centrase é limitada, restringindo-se ao processamento e julgamento dos feitos nas seguintes condições, de forma concomitante: I) que foram originários das Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Capital, ou seja, procedimentos que tiveram o título executivo judicial formado por tais juízos fazendários; II) condenação em obrigação de fazer (e respectivos incidentes processuais e ações conexas); ou III) condenação em obrigação de pagar quantia certa ou fixada em liquidação (e respectivos incidentes processuais e ações conexas). Importante transcrever, da Portaria Conjunta n.º 1.588/PR/2024, as adições à redação dos arts. 2º-A e 2º-B da Portaria Conjunta da Presidência n.º 529/2016: “Art. 2º-A. Certificado o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento, uma vez apresentado o pleito de cumprimento de sentença perante as Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, o processo judicial eletrônico será integralmente encaminhado, por ato ordinatório das secretarias das referidas unidades judiciárias, à CENTRASE Fazendária, para atuação em regime de cooperação, dispensada a realização de triagem. § 1º Em se tratando de processo que tenha tramitado por meio físico, apresentado o pleito de cumprimento de sentença perante as Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, a secretaria encaminhará o feito ao Núcleo de Virtualização da Comarca de Belo Horizonte, que promoverá a digitalização integral dos autos, dispensadas determinação judicial nesse sentido e emissão de certidão de triagem. § 2º Concluída a virtualização de que trata o § 1º deste artigo, os autos eletrônicos serão encaminhados à CENTRASE Fazendária pelo Núcleo de Virtualização da Comarca de Belo Horizonte, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Art. 2º-B. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado.” Observa-se, com isso, que inúmeros feitos estão fora desse rol de hipóteses, como: I) a execução de título executivo extrajudicial, inclusive o de certidão de dívida ativa (execução fiscal), por não se tratar de título executivo judicial, além de não ter origem nas Varas da Fazenda; II) a execução direta contra a Fazenda para o recebimento de crédito de honorários por atuação como defensor dativo, gerado em procedimento de outras Varas, seja com base no atual ou no revogado Código de Processo Civil, pela razão acima; III) a ação monitória, salvo se convertida em execução (CPC, arts. 701, § 2º, e 702, § 8º), pela razão acima; IV) o cumprimento voluntário ou espontâneo da sentença, por se tratar de procedimento prévio ao cumprimento da sentença definitivo (CPC, art. 526); V) o cumprimento provisório da sentença, salvo se convertido em definitivo, por se tratar também de procedimento prévio; e VI) a liquidação de sentença, o que inclui a juntada de documentos para a elaboração dos cálculos para futuro cumprimento da sentença definitivo, por se tratar, igualmente, de procedimento prévio a este. Ficou revogado o Anexo da Portaria Conjunta da Presidência n.º 529, de 2016. Em face disso, considerando que o presente feito não se enquadra às hipóteses previstas para a tramitação perante esta Centrase, e a fim de se evitar desnecessária suscitação de conflito negativo de competência, retornem os autos à i. Vara de origem, para a apreciação do nobre colega, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças