FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5037229-02.2023.8.09.0025
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:12/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 08:34
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096  Processo nº: 5037229-02.2023.8.09.0025Polo ativo: Carlos Donizeti PassarinPolo passivo: Maf Construtora E Incorporadora LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença  D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).  Fundamento e decido. A priori, fica intimada a parte exequente para, acostar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito. Analisando os autos, observo que a parte exequente requer, que na busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, seja aplicada a replicação (teimosinha). A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado.  Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.  A propósito:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021).  Destarte, DEFIRO o pedido de penhora online formulado em evento 118, via sistema SISBAJUD, em nome do executado, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se, em seguida, acerca do resultado. DO SISTEMA INFOJUD.  Compulsando os autos, verifico que requer a parte autora a busca via sistema Infojud, o qual DEFIRO. Sendo assim, realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa às declarações de IRPF do requerido, dos últimos cinco anos. Remetam-se os autos a CACE, para cumprimento das diligências acima determinadas e em face da parte executada: - Maf Construtora E Incorporadora Ltda- CPF/CNPJ: 16.586.005/0001-88 Assim, com o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para oferecer embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (enunciado 142 do Fonaje).  Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/ arquivamento.  Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.  ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito