FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TST — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000064-65.2023.5.02.0467
sigla tribunal:TST
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Turma
nome classe:RECURSO DE REVISTA
tipo documento:ACORDAO
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
18 KBA C Ó R D Ã O<br/> 2ª Turma GMDMA/FPF <br/> <br/> I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. <br/> II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º da 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. <br/> III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. <br/> <br/> Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000064-65.2023.5.02.0467, em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridas MARIA ANTONIA FERNANDES RODRIGUES e WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. <br/> A 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público.<br/> Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário.<br/> Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.<br/> É o relatório.<br/> <br/> V O T O <br/> I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO - TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647). <br/> Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. <br/> A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público.<br/> Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público.<br/> <br/> II - AGRAVO DE INSTRUMENTO <br/> 1 - CONHECIMENTO <br/> Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. <br/> 2 - MÉRITO <br/> 2.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO <br/> O recuso de revista reclamado teve seu provimento negado.<br/> Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931.<br/> Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.<br/> Pois bem.<br/> No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte:<br/> <br/> 1- Da responsabilidade subsidiária Busca o segundo reclamado o afastamento da sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos deferidos à reclamante.<br/> Não prospera seu inconformismo.<br/> De plano, afasto a tese de ilegitimidade de parte, eis que a pretensão inicial se refere exclusivamente à responsabilidade subsidiária do recorrente, e não ao reconhecimento de vínculo de emprego com este.<br/> Na condição de tomador dos serviços, o recorrente, integrante da administração pública indireta, atraiu a responsabilidade subsidiária pela satisfação do crédito que decorre da condenação, a teor da Súmula nº 331, itens IV e V, do C. TST, tendo em vista a culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando", mormente porque contratou empresa inidônea e não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por ela devidas.<br/> O entendimento jurisprudencial, cristalizado no item V, da citada Súmula nº 331, do C. TST, não acarreta a transferência de responsabilidade, mas mero reconhecimento da responsabilidade subsidiária pela satisfação do crédito trabalhista, que melhor se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art.1º, III e IV, CF).<br/> Ademais, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não exclui expressamente a responsabilidade subsidiária, apenas indica que a responsabilização da Administração não se dá pelo mero inadimplemento, não impedindo que ela seja reconhecida caso haja culpa, estando esse entendimento já cristalizado na Súmula nº 331, V, do C. TST.<br/> Com efeito, no julgamento da ADC 16, pelo STF, esclareceu o Ministro Cezar Peluso, no Debate, que "o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração." (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00011).<br/> No mesmo sentido foi a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que debruçando-se novamente sobre a questão no RE 760931, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ou seja, mais uma vez ressalvou a Suprema Corte que havendo demonstração de culpa na fiscalização do contrato administrativo é viável a responsabilização do Poder Público pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas.<br/> Nesse sentido já se posicionaram Ministros do STF em diferentes julgamentos: <br/> "Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. Responsabilidade da União. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fáticoprobatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14- 03-2013 PUBLIC 15- 03-2013. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 15413 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Julgamento: 28/10/14, Processo Eletrônico DJe-225 Divulg 14/11/14 Public 17/11/14) <br/> "EMENTA Agravo regimental na reclamação. Contrariedade ao que decidido na ADC nº 16/DF. Não ocorrência. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública: possibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A responsabilização do Poder Público, quando comprovada a presença do elemento subjetivo do ato ilícito que lhe seja imputável, justifica sua condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto. 2. Agravo regimental não provido." (Rcl 15129 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/12/13, Processo Eletrônico DJe-035 Divulg 19/02/14 Public 20/02/14) <br/> "E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA "IN VIGILANDO", "IN ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO" - DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." Rcl 12580 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator: Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Julgamento: 21/02/13, Processo Eletrônico DJe-048 Divulg 12/03/13 Public 13/03/13) <br/> Além disso, o dispositivo legal em comento há de ser interpretado restritiva e sistematicamente, porquanto se trata de norma limitadora de direitos e deve se adequar ao princípio constitucional da responsabilidade do Estado e de seus agentes, que não podem causar danos a terceiros, no caso, o empregado, ainda que a contratação seja originária de terceirização lícita. Nesse sentido, a atual redação do art. 29 da Lei nº 8.666/91, sobre a exigência de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, inclusive "prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa" (art. 29, V, da Lei de Licitações).<br/> Acresço que a condenação subsidiária não depende do reconhecimento de vínculo com o tomador. A responsabilidade subsidiária constitui-se em modalidade de responsabilidade patrimonial, na qual o responsável subsidiário se limita a pagar o débito inadimplido pelo devedor principal, nos exatos limites em que foi condenado, sendo-lhe, no mais, assegurado o direito de regresso, caso assim seja o seu desejo. Ainda, justamente por não haver pedido de vínculo, não se aplica a limitação da Súmula nº 363, do C. TST.<br/> Como se não bastasse, há expressa previsão legal para que o tomador de serviços responda subsidiariamente ao empregador, não havendo falar em violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal (CLT, art. 455).<br/> "In casu", o recorrente não juntou um único documento hábil a dar respaldo à fiscalização, especificamente quanto ao contrato de trabalho da reclamante, não comprovando, portanto, a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, principalmente quanto aos direitos trabalhistas dos empregados da primeira reclamada. Registre-se que a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (artigos 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (artigo 87), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (artigo 78, VII e VIII).<br/> Ademais, a responsabilidade do tomador de serviços não é analisada verba a verba, mas sim integralmente pela inadimplência da empregadora (prestadora de serviços), incluindo as verbas rescisórias, multas e indenizações, sendo que estas se constituem em obrigação de pagar e não personalíssima de fazer. Inteligência da Súmula nº 331, VI, do C. TST. Assim, não há falar em violação ao artigo 5º, XLV, da Constituição Federal.<br/> Ressalva-se, contudo, seu direito de regresso a ser discutido em ação própria e no juízo competente.<br/> Destarte, com fundamento na Súmula nº 331, IV e VI, do C. TST, mantenho a segunda reclamada como responsável subsidiária dos créditos deferidos ao reclamante, conforme deferido pela origem.<br/> Nada a reformar.<br/> <br/> O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:<br/> <br/> (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) <br/> No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. <br/> III - RECURSO DE REVISTA <br/> 1 - CONHECIMENTO <br/> Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.<br/> <br/> 1.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO <br/> Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93. <br/> 2 - MÉRITO <br/> 2.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO <br/> Conhecido por violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. <br/> ISTO POSTO <br/> ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 10 de abril de 2026.<br/> <br/> <br/> Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br/> DELAÍDE MIRANDA ARANTES<br/> Ministra Relatora<br/> <br/>