FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001251-81.2025.4.03.6107
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de Araçatuba
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 08:27
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001251-81.2025.4.03.6107 AUTOR: JOAO CAZERTA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO - SP288806 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS ARAUJO CARLI - SP462890 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO COSTA CHIBENI YARID - SP140387 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por JOÃO CAZERTA NETO (CPF n. ***.***.***-**) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual se objetiva, após o reconhecimento de recolhimentos realizado a título de contribuinte individual, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/06/2018). Extrai-se da inicial que o autor teve indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deduzido em 18/06/2018. O indeferimento foi justificado na suposta incompletude do tempo de contribuição. Segundo o autor, isso ocorreu porque o réu não reconheceu as contribuições realizadas a título de contribuinte individual. Caso contrário, teria sido constatado o tempo de contribuição de 35 anos, 08 meses e 16 dias, suficiente para o deferimento do benefício. Em face desse contexto, requer, a título de tutela provisória de urgência, que o réu seja compelido à implantação da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição, até que, por sentença final, seu direito seja definitivamente reconhecido. A inicial (fls. 03/27, id 411567619), fazendo menção ao valor da causa (R$ 129.912,90) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos (fls. 29/535). O Setor de Distribuição certificou possível relação de prevenção/ litispendência/ coisa julgada entre o presente feito e um outro (PROCESSO n. 5000320-15.2024.403.6107, 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP). O processo foi concluso para apreciação dos pedidos inaugurais. É o relatório. DECIDO. 1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, "caput", dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em apreço, as provas até então encartadas não demonstram de modo seguro a probabilidade do direito vindicado, cuja comprovação, notadamente por envolver reconhecimento de tempo de contribuição controvertido, demanda ampla instrução probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2. INTIME-SE o autor para que junte, no prazo de até 15 dias, cópias dos últimos três comprovantes de rendimentos, além da última Declaração de Imposto de Renda e dos comprovantes de despesas extraordinárias, visando melhor instruir o pedido de Justiça Gratuita. No mesmo prazo, deverá o autor emendar a inicial para retificar o valor atribuído à causa, uma vez que os valores das prestações pretéritas já prescritas não podem compor o proveito econômico almejado com a demanda. 3. Sem prejuízo, CITE-SE o réu para que possa, querendo, responder à pretensão inicial no prazo legal, ocasião na qual poderá, se o caso, apresentar proposta de acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)