FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5152288-35.2020.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 08:24
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5152288-35.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RODRIGO EDNILSON DE JESUS CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO EDNILSON DE JESUS em desfavor de BANCO PAN S.A. O exequente argumenta ser credor de R$ 78.123,74, quantia atualizada até abril de 2025. Proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora (ID 10468459305). O banco informou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento e requereu que apenas o valor incontroverso seja levantado pelo exequente (ID 10486787926). O exequente pugnou pela expedição de alvará 9ID 104872307200. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada pesquisa SISBAJUD (ID 10468592709), ocasião em que foi bloqueado o valor total do presente cumprimento de sentença. O banco executado, entretanto, apresentou impugnação à penhora, requerendo o desbloqueio do valor que entende excessivo, afirmando que a quantia devida perfaz o montante de R$ 36.940,40 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta reais e quarenta centavos), conforme manifestação de ID 10453271771. O valor incontroverso, portanto, corresponde a R$ 36.940,40 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta reais e quarenta centavos). Ante o exposto, DETERMINO: Como não se infere interesse recursal das partes em relação ao valor incontroverso, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao valor de R$ 36.940,40 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta reais e quarenta centavos)., ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (art. 85, § 15, do CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela gratuidade da Justiça. Quanto ao mais, aguarde-se o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento. P.R.I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças CVR