FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000816-87.2025.8.13.0322
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Itaguara
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 08:24
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5000816-87.2025.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: HELAINE DA SILVA PALHARES CPF: ***.***.***-** RÉU: Prefeito de Itaguara CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por HELAINE DA SILVA PALHARES, contra o PREFEITO DE ITAGUARA, todos devidamente qualificados nos autos. HELAINE pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de que seja efetivada a sua contratação para o cargo de agente comunitário de saúde, para o qual, segundo afirma, foi devidamente aprovada e nomeada, não tendo logrado êxito em tomar posse em razão de negativa por parte da administração municipal. É o breve relatório. Passo a análise da liminar. Nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele comprovado de plano, mediante prova documental pré-constituída, manifestamente delimitado em sua existência, extensão e apto ao exercício no momento da impetração. Nos termos do Art.7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, é admissível a concessão de liminar no mandado de segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. No caso em tela, a medida liminar postulada visa a contratação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, referente ao concurso público regido pelo Edital n.º 02/2024, promovido pelo MUNICÍPIO DE ITAGUARA. HELAINE alega ter sido aprovada no certame para o referido cargo, sendo que no edital não há exigência de que o comprovante de endereço esteja em seu nome na data da publicação do edital. No entanto, no momento da convocação para a fase de contratação, afirma ter sido surpreendida com a negativa da Prefeitura, por não preencher os requisitos legais e editalícios exigidos para o exercício da função, previstos na Lei n° 11.350 de 05/10/2006. Conforme consta no parecer de ID 10495593404 (fl. 04), o Agente Comunitário deverá preencher alguns requisitos para o exercício da atividade, conforme disposto no Art.6º, inciso I, da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, vejamos: “Art 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.” Já HELAINE menciona que o edital prevê expressamente que o comprovante de endereço deverá ser atualizado no máximo 30 (trinta) dias da data da apresentação, podendo ser aceito comprovante em nome de terceiros desde que acompanhado de declaração de residência. Dessa forma, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à administração para reavaliar critérios técnicos e legais de habilitação profissional, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo, o que afrontaria o princípio da separação dos poderes. Assim, HELAINE não demonstrou, de plano, o preenchimento dos requisitos legais e editalícios para a posse no cargo pretendido, tampouco evidenciou a presença do periculum in mora que justificasse a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. OUÇA-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO. Após, VOLTEM os autos conclusos para sentença. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MARCIO BESSA NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itaguara