FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0004198-14.2023.8.16.0209
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:14/08/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 08:16
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

2 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004198-14.2023.8.16.0209 Processo:   0004198-14.2023.8.16.0209 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$17.800,00 Exequente(s):   LENICE MARIA KAVALEK (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Venezuela, 2095 - Luther King - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-450 Executado(s):   Cooperativa Habitacional dos Servidores Públicos do Município de Francisco Beltrão (CPF/CNPJ: 20.202.999/0001-69) Avenida Prefeito Guiomar de Jesus Lopes, 800 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-510       Vistos. 1)  Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0006675-97.2023.8.16.0083, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, bem como autos nº 0004320-27.2023.8.16.0209, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, com fundamento no art. 860 do CPC/2015. 1.1.) Lavre-se o termo de penhora e oficie-se com urgência ao juízo em que o direito está sendo pleiteado para averbar a constrição com destaque na capa dos autos, de modo a ser efetivada nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber à ora parte executada. 2) No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito