FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1002059-98.2016.5.02.0713
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:15/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 08:07
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002059-98.2016.5.02.0713 RECLAMANTE: JOSANEIDE MARIA BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: SILVANIA MENDES NERES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abe2708 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, diante do pedido de antecipação de tutela pelo(a) autor(a). São Paulo, 13 de agosto de 2025. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora DESPACHO Vistos. #id:c58d0ea: 1. No tocante ao requerimento de expedição de ofício à CEF, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, os valores das contas vinculadas do FGTS são absolutamente impenhoráveis: "Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (…) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis." Nestes termos, ainda, a jurisprudência: “IMPENHORABILIDADE DO FGTS. Destaco que há norma expressa estabelecendo a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores, conforme dispõe o §2º do art.2º, da Lei 8.036/90: § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. (grifei e destaquei).Evidencia-se, portanto, a impenhorabilidade absoluta dos depósitos existentes em contas vinculadas, o que está em consonância com o princípio da intangibilidade salarial. Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, embora o crédito trabalhista tenha natureza alimentar, não é prestação alimentícia, propriamente dita, nos termos da lei, ou seja, quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge ou mesmo dos ascendentes. O §2º do art.833 do CPC não tem a amplitude pretendida pelo agravante, estando restrita aos casos em que, de fato, o responsável tem obrigação de prestar alimentos, não sendo o caso presente. Por tais fundamentos, mantenho o indeferimento do pedido de expedição de ofício à CEF por ser inócua.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0001120-93.2010.5.02.0019; Data: 04-11-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3 - 2ª Turma; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI) Portanto, indefiro o requerido na manifestação de #id:07f0614. 2. Proceda a Secretaria da Vara o envio de ofício à FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, a fim de que informe eventual existência de títulos de capitalização, aposentadoria, previdência privada, etc, em nome da executada: SILVANIA MENDES NERES, CPF: ***.***.***-** Valor estimado execução: R$49.700,00, atualizado até agosto de 2025. Por economia e celeridade processual, dou força de ofício ao presente despacho. Proceda a Secretaria da Vara o encaminhamento do presente, via correio eletrônico ao endereço: sjur@cnseg.org.br Ressalto que a informação deverá ser prestada através de correio eletrônico desta Unidade Judiciária: vtsps13@trtsp.jus.br ou protocoladas junto ao PJE. No mais, aguarde-se a resposta do ofício por 60 (sessenta) dias. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JOSANEIDE MARIA BEZERRA DA SILVA<br>