FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0012631-96.2013.8.07.0018
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara da Fazenda Pública do DF
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:15/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 08:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0012631-96.2013.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A e outros Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A, EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A, ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO S/A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL PERITO: KEILE NEVES DUTRA FERREIRA INTERESSADO: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS, MARIO ALVES MOREIRA JUNIOR, DANIELA MELO DUARTE MOREIRA DECISÃO Vistos etc. A decisão de ID 215245649 dividiu o crédito das exequentes da seguinte forma: a) ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO S/A - CNPJ: 04.960.530/0001-32: R$ 1.882.196,57 (um milhão, oitocentos e oitenta e dois mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos); b) EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A - CNPJ: 17.393.547/0001-05: R$ 4.122.591,31 (quatro milhões, cento e vinte e dois mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos); c) MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A - CNPJ: 19.394.808/0001-29: R$ 2.860.463,33 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos); Ao que se extrai, consta no rosto dos autos as seguintes penhoras: 1) 0736818-42.2017.8.07.0001, proveniente da 6ª Vara Cível de Brasília, no valor de R$ 8.788.313,60 (oito milhões, setecentos e oitenta e oito mil, trezentos e treze reais e sessenta centavos), em desfavor de ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO S/A (ID 218619109); 2) 0012946-82.2016.5.15.0007, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, no valor de R$ 1.664.940,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais), atualizado até 09/05/2025 (ID 245672433) em desfavor de ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO S/A; 3) 0012662-89.2016.5.15.0099, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, no valor de R$ 476.605,49 (quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 09/05/2025 (ID 237640934), em desfavor de ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO S/A; 4) 0015925-69.2019.8.26.0002, proveniente da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da comarca de São Paulo, no valor de R$ 26.244,29 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), atualizado até 12/2024 (ID 233765987), em desfavor de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS. Em relação aos valores devidos à ARTECON, a decisão de ID 220039889 estabeleceu a ordem de pagamento da seguinte forma: 1º crédito trabalhistas oriundo do processo 0012946-82.2016.5.15.0007, no valor de R$ 1.664.940,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais), atualizado até 09/05/2025 (ID 245672433); 2º crédito trabalhista oriundo do processo 0012662-89.2016.5.15.0099, no valor de R$ 476.605,49 (quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 09/05/2025 (ID 237640934), e 3º crédito oriundo da prestação de consta de Instrumento Particular do processo 0736818-42.2017.8.07.0001, no valor de R$ 8.788.313,60 (oito milhões, setecentos e oitenta e oito mil, trezentos e treze reais e sessenta centavos) – ID 218619109. Quanto ao valor devido à EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS, constou apenas a penhora oriunda do processo 0015925-69.2019.8.26.0002 no valor de R$ 26.244,29 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), atualizado até 12/2024 (ID 233765987). Assim, expeçam-se, em desfavor da CAESB, os respectivos precatórios, conforme valores indicados na decisão de ID 215245649, devendo constar a prioridade na ordem de pagamento acima indicada oriunda das penhoras no rosto dos autos. A decisão de ID 216649088 deferiu o decote dos honorários contratuais, no valor correspondente a 10% do crédito principal devido aos exequentes, haja vista o contrato de prestação de serviços acostado ao ID 164554459. Oficie-se aos juízos dos quais advieram as ordens de penhora dando-lhes ciência da presente decisão. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 18:03:14. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f