FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0046738-38.2025.8.17.2001
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:15/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 08:04
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Texto íntegra

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0046738-38.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GEISA CAROLINE ALMEIDA PEREIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210277614 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Visto etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, promovida por GEISA CAROLINE ALMEIDA PEREIRA (CPF ***.***.***-**), contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a sua imediata nomeação para o cargo de Professor da Educação Básica na Rede Estadual na disciplina de língua inglesa, por haver 351 (trezentos e cinquenta e um) cargos vagos, conforme auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Alegou a autora, em síntese, ter prestado concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica na Rede Estadual na disciplina de língua inglesa regido pelo edital nº 01/2022, no GRE Sertão do Submédio São Francisco – Floresta/Jatobá, na categoria de ampla concorrência, previsto no edital 1 (uma) vaga para a categoria, ficando na 2ª colocação do certame. Segundo a autora, foram nomeados mais de 4.500 (quatro mil e quinhentos) professores do cadastro reserva, na mesma situação da requerente. Ocorre que, conforme auditoria realizada pelo TCE, atualmente existem 269 professores aprovados no cadastro reserva e 351 professores em caráter precário. Com isso, alegou ser evidente o seu direito de ser remanejada na própria GRE para qualquer vaga existente nos polos vizinhos, tendo em vista que sua nomeação não gerará nenhum prejuízo aos demais. Pleiteou assim, em sede de tutela de urgência, a sua imediata convocação por ter havido preterição durante todo o período de validade do concurso, perdendo a chance de trabalhar no cargo público pretendido. Por fim, fundamentou a probabilidade do direito e o perigo de dano, na preterição ocorrida, juntamente com o estado emocional fragilizado que a autora se encontra. O Estado de Pernambuco, em sua contestação, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, argumentando, notadamente, a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista se tratar de uma decisão em caráter irreversível, podendo causar graves prejuízos ao Erário. Ademais, alegou estar provado que a parte autora ficou fora das vagas, concorrendo somente ao cadastro reserva, não havendo a concreta demonstração por parte da requerente de que existem vagas e que a ocupação se deu de forma irregular. É o breve relatório. Decido. A autora postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada sua imediata nomeação e posse. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a demandante não conseguiu demonstrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, e suas alegações por si só, são insuficientes para comprovar o direito a nomeação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em análise preliminar, o preenchimento dos requisitos indispensáveis à sua concessão, conforme estabelece o art. 300 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a autora réplica à Contestação. Intimem-se. RECIFE, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 14 de agosto de 2025. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho