FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7014635-95.2025.8.22.0002
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Ariquemes - 2ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:18/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 07:49
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7014635-95.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ETEVALDO DE JESUS ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: ARIADINA MICHELE DA SILVA, OAB nº RO14681, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BEATRIZ PACHECO DA SILVA, OAB nº RO14415 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1. Recebo o feito para processamento. Defiro a gratuidade. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por ETEVALDO DE JESUS ARAUJO em face da ENERGISA, partes qualificadas nos autos. A requerente pede a concessão de tutela de urgência, pretendendo que a requerida providencie o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica de sua unidade consumidora, ao argumento de que a requerida, de forma arbitrária, efetuou o corte da energia em sua residência. Requer ainda que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, não inclua o nome do autor no SPC/SERASA, bem como fique impedida de gerar possíveis faturas de forma abusiva, mantendo a apuração correta do consumo real. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que afirma que desconhece a dívida que motivou a interrupção do serviço. Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, uma vez que a interrupção da prestação de serviço essencial certamente tem causado prejuízos ao requerente. Além, tal decisão é reversível, tendo em vista que no caso de improcedência, o requerido poderá realizar cobrança de todas as parcelas com os devidos juros e correções. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo máximo de 06 (seis) horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente, concernente à(s) fatura(s) em discussão, até o final deslinde do feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). DEFIRO ainda o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida abstenha de suspender o fornecimento do serviço, bem como não inclua o nome do autor no SPC/SERASA, concernente à(s) fatura(s) em discussão, até o final deslinde do feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao pedido de tutela, a fim de determinar que a requerida fique impedida de gerar possíveis faturas de forma abusiva, mantendo a apuração correta do consumo real, entendo que faz parte da fase probatória. Em razão disso, por ora, indefiro. Intime-se o requerido da decisão com urgência. Caso necessário, cumpra-se pelo plantão judicial. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 4. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 5. Apresentada defesa pelo requerido, intime-se a parte requerente para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 6. Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. No caso do item acima, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. 8. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 9. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 15 de agosto de 2025 JOSE DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz(a) de Direito CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.914.650/0001-66, com Escritório Comercial na Avenida JK, no 1.966, Setor 02, nesta cidade de Ariquemes/RO, devendo ser citada através de sua Procuradoria.