FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5651093-09.2025.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª
nome classe:ARROLAMENTO COMUM
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:18/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 07:48
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5651093-09.2025.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento ComumREQUERENTE: 1. HERDEIRA - Ruth Soares LealREQUERIDO: Espólio de Ecleia Maria Soares Dos Reis DECISÃOTrata-se de ação de arrolamento comum, formulado pela herdeira Ruth, dos bens deixados por Ecleia Maria Soares Dos Reis, qualificada (falecida em 24/08/2018, certidão de óbito em ev. 1, arq. 3).A de cujus era viúva, não tinha ascendentes nem descendentes, deixando apenas seus irmãos como herdeiros:1. Ruth Soares Leal;2. Leone Soares De Paula;3. Antônio Soares (falecido, certidão de óbito em ev. 1, arq. 11);3.1. Carlene Borges Soares;3.2. Antônio Fernando Borges Soares;3.3. Maria Auxiliadora Borges Soares;4. Irene Soares Nogueira (falecida, certidão de óbito em ev. 1, arq. 23);4.1. Márcia Regina Soares Nogueira Matos Pereira (falecida, certidão de óbito em ev. 1, arq. 27);4.1.1. Andre Soares Nogueira Matos Pereira;4.2. Geraldo Márcio Soares Nogueira (falecido, certidão de óbito em ev. 1, arq. 33);4.2.1. Vanessa Maria D’carlos Nogueira Nunes;4.2.2. Lívia Maria D’carlos Nogueira;5. Maria José Soares (falecida, certidão de óbito em ev. 1, arq. 44);5.1. Heloísa Maria Soraggi Cruz;6. Olegário Soares (falecido, certidão de óbito em ev. 1, arq. 51);6.1. Cláudia Santos Soares Silva;6.2. Silvana Santos Soares Vaz (falecida, certidão de óbito em ev. 1, arq. 58);6.2.1. Marcelo Santos Soares Vaz;6.2.2. Fernanda Santos Soares Vaz Rotheia;6.2.3. Rafael Santos Soares Vaz;7. Plínio Soares (falecido, certidão de óbito em ev. 1, arq. 73);7.1. Sérgio Veloso Soares;7.2. Jussara Veloso Soares;7.3. Kely Teixeira Soares;7.4. Eliana Veloso Soares Franco;7.5. Taisa Veloso Soares.Apenas a herdeira Ruth encontra-se habilitada nos autos. – Certidões negativas de débitos junto as fazendas públicas em nome da falecida em ev. 1, arq. 91 a 93;– Certidão de inexistência de testamento em nome da falecida em ev. 1, arq. 94. – O espólio é composto por:1. Saldo em conta Bancária Judicial de nº 2200111474847, vinculado ao processo judicial de nº 0145440-95.2014.8.13.0261, em tramitação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 234.052,87. É o Relatório. Decido. Da Gratuidade da JustiçaA responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em inventário/arrolamento é do espólio, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento dessas despesas (Precedentes do TJGO: Agravo de Instrumento n. 5207424-37.2019.8.09.000, julgado em 29.05.2019; Agravo de Instrumento n. 5591037-13.2018.8.09.0000, julgado em 05.02.2019).Neste caso, tendo em vista que o patrimônio inventariado é considerável, indefiro ao espólio os benefícios da gratuidade da justiça.Intime-se a inventariante para que providencie o pagamento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção (art. 290, CPC), ou, se for o caso, requerer seu parcelamento. Da nomeação da inventarianteNomeio Ruth Soares Leal, CPF nº ***.***.***-**, para o encargo de inventariante, a fim de defender os interesses do espólio de Ecleia Maria Soares Dos Reis, CPF n° ***.***.***-**, independentemente de compromisso (art. 660, CPC). Outras diligênciasIntime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) juntar aos autos procuração assinada por todos os herdeiros;b) apresentar plano de partilha, listando as informações sobre os bens a serem partilhados (por avaliação da SEFAZ) e a indicação dos quinhões com a proporção e respectivos valores. Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe a este juízo o saldo atualizado das contas de titularidade de Ecleia Maria Soares Dos Reis. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena das cominações legais. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito AH