FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5012033-65.2022.8.24.0019
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:18/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 07:47
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Texto íntegra
11 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012033-65.2022.8.24.0019/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: OELSO SIEGA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL KELLER (OAB SC038059)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A parte exequente requereu a penhora de 10% (dez por cento) do salário da parte executada até a quitação do débito (<span>evento 105, doc. 1</span>). </p> <p>A Lei Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV). No entanto, compartilho do entendimento segundo o qual referida norma não é intangível, podendo ser mitigada (porém, nunca ignorada) em casos excepcionais, mormente quando a constrição de parte da verba auferida não implique em onerosidade excessiva para o devedor, permitindo que se concretize, ao mesmo tempo, tanto a garantia do mínimo de subsistência para ele e sua família, quanto a satisfação de seus débitos e obrigações pela força do Estado, mormente nos casos em que a parte executada demonstra não pretender assim fazê-lo voluntariamente.</p> <p>A regra da impenhorabilidade dos vencimentos/salários/proventos, visa evitar que a constrição incida sobre a integralidade da verba percebida pelo devedor, e não quando disser respeito apenas uma parcela dela, de modo a preservar o mínimo necessário para que viva com dignidade, bem como honre suas obrigações de acordo com as regras estabelecidas dentro do regime democrático de direito em que está inserido, assegurando também ao credor o seu direito ao crédito.</p> <p>Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. <strong>É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. </strong>Precedente da Corte Especial.<br>2. <strong>A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito.</strong><br>3. S<strong>e, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.</strong><br>4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) (grifei)</p> <p>Ainda, no EREsp 1.874.222-DF, julgado em 19/04/2023, divulgado no Informativo 771, de 25 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que <em>"na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família".</em> </p> <p>No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: </p> <p>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA.<strong> IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. REGRA, PORÉM, QUE </strong><strong>COMPORTA EXCEPCIONALIDADE DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, DESDE QUE PRESERVADO PERCENTUAL QUE GARANTA O DIGNO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.</strong> SALUTAR REDUÇÃO DA PENHORA AO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DO SALÁRIO LÍQUIDO DA EXECUTADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, PORTANTO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008338-29.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). (grifei) </p> <p>Assim, aplicando-se os fundamentos apresentados, afigura-se possível e adequada a realização de penhora de parte dos vencimentos/salários/proventos da parte executada, desde que tal medida, obviamente, não coloque em risco a sua sobrevivência e de sua família.</p> <p>Portanto, entendo possível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. </p> <p>Quanto ao percentual a ser penhorado, invocando o princípio da igualdade e da proporcionalidade, entendo ser coerente e justo que se admita o bloqueio do percentual de 10% (dez por cento) do valor do salário percebido pela parte executada (VALOR LÍQUIDO), ante a ausência de parâmetros para, no momento, averiguar a sua capacidade financeira.</p> <p>Tal percentual poderá ser revisto para mais ou para menos, a depender do que for demonstrado pelo interessado no caso concreto. </p> <p>Diante disso, <strong>DEFIRO </strong>o pedido formulado para, em consequência,<strong> DETERMINAR A <strong>PENHORA</strong> </strong>de 10% (dez por cento) sobre o salário percebido pelo <u>empresário</u> <strong>EDUARDO DE JESUS TIECHER</strong>, inscrito no CPF n. ***.***.***-**, já que a parte executada tem natureza de empresa individual (<span>evento 68, doc. 1</span>), há confusão entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física, (<strong><strong>valor</strong> <strong>líquido</strong>, já debitados todos os descontos</strong>), valor este considerado PENHORÁVEL, que deverá perdurar até a satisfação do crédito, tudo conforme fundamentação anterior.</p> <p>erá perdurar até a satisfação do crédito, tudo conforme fundamentação anterior.</p> <p>Intime-se a parte exequente para acostar aos autos cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.</p> <p><span>Após, </span><u><strong><span>expeça-se ofício/mandado à referida empresa/ente público para efetivação da penhora</span></strong></u><span> (<strong>SRV Projetos e Construções Ltda</strong> - <span>evento 100, doc. 3 - Seq. 2 - fl. 1</span>) para iniciar imediatamente o desconto do percentual de 10% do valor líquido auferido, devendo depositá-lo mensalmente em subconta vinculada ao presente feito até o limite do crédito informado pela credora.</span></p> <p><span>Fica ciente a empresa/ente público que os depósitos dos valores penhorados deverão ser feitos em conta judicial, </span><u><span>abstendo-se de efetuar o pagamento do percentual acima indicado diretamente à parte executada, sob pena de ineficácia perante a parte credora do presente feito, conforme art. 312 do CC.</span></u></p> <p><u><span>Não havendo relação empregatícia/de trabalho/previdenciária </span></u><u><span>entre a parte executada e a empresa/ente público, ou não sendo possível a efetivação da penhora por qualquer motivo, a justificativa deverá ser apresentada por escrito no prazo de 10 dias, através de qualquer canal de comunicação deste Juízo (telefone, whatsapp, e-mail), o que deverá ser informado no mandado/ofício.</span></u></p> <p>Sendo frutífera a penhora, vale dizer, sobrevindo aos autos o primeiro depósito, é de se considerar garantido o Juízo, eis que se presume que haverá a continuidade da penhora sobre o percentual do salário/benefício da parte executada até a integral satisfação do débito.</p> <p>Diante disso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observado o disposto no art. 525, § 1º, do CPC. </p> <p>Ainda, cientifique-se à parte executada de que lhe é facultado arguir, a qualquer momento, dentro do prazo acima assinalado, as matérias de ordem pública previstas no art. 854, § 3°, do Código de Processo Civil (tais como impenhorabilidade e excesso de execução). </p> <p>Fica ainda advertida a parte executada de que, permanecendo silente, os valores depositados em conta judicial serão liberados em favor da parte exequente.</p> <p><span>Neste caso (não apresentação de impugnação pela parte executada), EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento das quantias penhoradas, até o limite do débito exequendo.</span></p> <p><span>Satisfeita a integralidade do crédito, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a satisfação da obrigação e, após, retornem conclusos.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>