FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5006233-15.2025.8.13.0518
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/08/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 07:46
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

7 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância - Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais 3º JD de Poços de Caldas/MG PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. FUNDAMENTOS Trata-se de Ação Cível de Procedimento da Fazenda Pública ajuizada por Lucas Gomes Santos em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação do réu a implementar o auxílio-alimentação em sua folha de pagamento e a pagar os valores retroativos devidos, sob o argumento de que o Decreto Estadual n.º 48.113/2020, ao excluir os militares do benefício previsto na Lei Estadual n. º 22.257/2016, teria extrapolado seu poder regulamentar. O réu, em sua contestação (ID 10464054403), resistiu à pretensão, alegando, em síntese, que os militares possuem regime jurídico próprio (Lei n.º 5.301/1969), que a verba de alimentação já foi incorporada à remuneração da categoria pela Lei Delegada n.º 43/2000, e que o decreto agiu nos limites legais ao regulamentar a matéria. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (IDs 10486065811 e 10492895898). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar se o decreto que regulamentou a matéria poderia excluir os servidores militares do direito à ajuda de custo para alimentação, benefício este previsto no art. 189 da Lei Estadual n.º 22.257/2016. A referida lei estabelece: Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992. Analisando o dispositivo, verifica-se que a própria lei delegou ao Poder Executivo a competência para fixar os "critérios e condições mínimos" para a concessão do benefício. Ao fazer tal delegação, o Poder Legislativo conferiu ao Executivo a prerrogativa de detalhar e, consequentemente, restringir o alcance da norma, estabelecendo as condições para sua fruição. O poder regulamentar não se resume à mera repetição do texto legal; sua finalidade é, precisamente, detalhar o conteúdo da norma para permitir sua correta aplicação. Nesse exercício, a autoridade normativa interpreta a lei e estabelece as condições para sua execução. Fazendo uso dessa atribuição, o Decreto Estadual n.º 48.113/2020 (ID 10432667598) regulamentou a matéria e dispôs expressamente: Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo: I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem; II – o policial civil, policial militar e bombeiro militar; Logo, os policiais militares foram expressamente excluídos da possibilidade de obter o direito à ajuda de custo. É consabido que a carreira militar é regida por estatuto próprio, a Lei Estadual n.º 5.301/1969 (ID 10432660322), que prevê um regime jurídico e remuneratório específico, com direitos e vantagens peculiares, não havendo em seu bojo previsão para o auxílio em questão. O decreto, portanto, ao estabelecer como condição para o recebimento do benefício o não pertencimento às carreiras militares, agiu no poder regulamentar que lhe foi conferido pela própria Lei n.º 22.257/2016. Não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato, pois a lei autorizou o estabelecimento de critérios, e o decreto somente os especificou, considerando as particularidades do regime militar. Ademais, reforça a improcedência do pedido o argumento do Estado de que a verba de natureza alimentar já foi incorporada à remuneração dos militares, o que impediria um novo pagamento sob pena de bis in idem. Com efeito, a reestruturação do sistema remuneratório da categoria, promovida pela Lei Delegada nº 43/2000, consolidou na remuneração básica diversas parcelas que eram pagas de forma autônoma, incluindo o auxílio-alimentação vigente à época. A alegação do autor de que a verba não consta discriminadamente em seus contracheques não afasta essa conclusão, pois a natureza da incorporação é justamente a de unificar parcelas distintas em uma única rubrica de vencimento. Nesse contexto, a exclusão dos militares promovida pelo art. 4º, II, do Decreto n.º 48.113/2020 se mostra não somente um exercício regular do poder regulamentar, mas também uma medida coerente com o histórico legislativo da carreira, evitando o pagamento em duplicidade de uma vantagem cuja finalidade já se encontra contemplada na estrutura remuneratória específica do autor. Por fim, vale lembrar que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios e vantagens a servidores sob o fundamento da isonomia, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Desta forma, o pleito deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Assim, deixo de distribuir tais ônus. Eventuais impugnações ou pedidos de deferimento de gratuidade da justiça devem ser direcionados à e. Turma Recursal, em tempo e modo oportunos. Dispensado o reexame necessário, nos moldes do art. 11, da Lei 12.153/2009. As partes ficam cientes de que a utilização de Embargos de Declaração com propósito meramente protelatório ou sem fundamento ensejará a aplicação das multas cabíveis, conforme os arts. 1.026, §§ 2º e 3º, e 81 do CPC. Tal conduta poderá, ainda, ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC). Por fim, registre-se que a gratuidade da justiça não abrange as multas processuais, que deverão ser pagas pelo beneficiário ao final do processo, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento da decisão e, após, arquivem-se os autos. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Gilberto Antonio Conti Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5006233-15.2025.8.13.0518 REQUERENTE: LUCAS GOMES SANTOS CPF: ***.***.***-** REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069.