FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7010061-48.2024.8.22.0007
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:19/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 07:39
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7010061-48.2024.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 25.600,74 (vinte e cinco mil, seiscentos reais e setenta e quatro centavos) Parte autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: EXECUTADO: ADEVAL NUNES GONCALVES, CPF nº ***********, RUA PIONEIRO JOSÉ DE GÓIS NETO 1409 VILA VERDE - 76960-484 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, RUA NOROESTE 2185, NÃO INFORMADO NÃO CONSTA - 76963-754 - CACOAL - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de EXECUTADO: ADEVAL NUNES GONCALVES. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. Consta juntada de decisão referente ao conflito de competência ID114419311. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro ciência quanto à decisão que definiu a competência deste juízo para processar o feito. Quanto ao acordo pactuado (ID112488415), constata-se que retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Vislumbro ainda que o instrumento de transação foi devidamente subscrito pelas partes. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 18 de agosto de 2025 . Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito