FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5106034-28.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 07:36
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5106034-28.2025.8.13.0024 AUTOR: RAMON ALVES ROYO ESCRIBAS CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: LEONARDO DE VASCONCELOS ALVES LIMA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: MOHAMED ALVES MONTEIRO CPF: não informado RÉU/RÉ: LUBIA APARECIDA ALVES MONTEIRO CPF: ***.***.***-** Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue o resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização de danos sofridos em razão de acidente de trânsito, proposta por Ramon Alves Royo Escribas em face de Leonardo de Vasconcelos Alves Lima. Alega o promovente que conduzia seu veiculo pela faixa da esquerda da Av. Tereza Cristina, quando o condutor do veiculo placas CMQ-2959, que trafegava pela faixa central, iniciou manobra de conversão à esquerda, causando o danos narrados. Requer indenização pelos danos materiais e morais. Contestação juntada devidamente impugnada. Estando suficientemente instruídos os autos e com a ciência das partes, foram estes remetidos para a prolação de sentença. Decido. Passo a análise do mérito. O art. 927 do Código Civil de 2002 assegura a indenização por danos decorrentes da prática de um ato ilícito. Cuida-se de reparação civil de direito comum, extracontratual, com fundamento no art. 186 do referido diploma legal. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: a conduta antijurídica do agente, o nexo causal e o dano, elementos estes que devem ser demonstrados pelo promovente para impor uma condenação ao promovido. Não há dúvida que ambas as partes trafegavam a Av. Tereza Cristina, o autor em faixa da esquerda e o réu em faixa central. In casu, a análise dos danos nos veículos é fundamental para a solução do litígio. Atenho-me aos danos aparentes verificados pelo policial que lavrou o boletim de ocorrência, já que é pessoa isenta e fez constar as informações em documento oficial e demais fotografias colacionadas aos autos. Diante das imagens e análise do local indicado através do Google Maps, estou convencida de que embora o Réu mencione dinâmica diversa, encontrava-se na faixa central da via quando iniciou manobra de conversão à esquerda, colidindo no veiculo da parte autora. Segundo dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 1997, in verbis: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Portanto, a regra da legislação de trânsito brasileira é destinada a quem faz a conversão, ao condutor que está em manobra de exceção. No caso dos autos, o dever de cautela era principalmente para o promovido, já que o promovente tinha preferência de tráfego, conforme preceitua o art. 36 do mesmo diploma legal: Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Não cuidou o promovido de comprovar o fato desconstitutivo do direito do promovente. Assim, restou demonstrado que o promovido não tomou as precauções necessárias para efetuar a manobra pretendida no menor espaço possível e não deu preferência de passagem ao promovente, e acabou por abalroar seu veículo. Desrespeitou ainda, o art. 34 do CTB, visto que não observou seu dever de cautela: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Por fim, deixou de observar também o art. 28 do mesmo diploma legal, colocando em risco a segurança dos demais usuários da via: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Destarte, do confronto entre os fatos narrados na petição inicial, na contestação, boletim de ocorrência e croqui feito conjuntamente pelas partes, com a legislação aplicável ao caso, denoto que o promovido praticou uma conduta antijurídica, dando causa ao acidente ao não dar preferência ao veículo do promovente e efetuar a manobra de forma indevida, infringindo ao menos, quatro normas de trânsito de uma só vez. É certo também que a conduta ilícita perpetrada pelo promovido causou danos ao veículo de propriedade do promovente, conforme descrito no BO. Desta feita, preenchidos os pressupostos do art. 186 do Código Civil de 2002, revela-se patente o dever do promovido de indenizar o promovente pelos danos ocasionados no veículo descrito na inicial. Sendo culpado pelo acidente o condutor promovido, Mohamed Alves responde solidariamente pelos danos, visto ser proprietário do automóvel causador do ilícito. Nessa linha de raciocínio, necessária se faz a quantificação desses danos. Quanto aos danos materiais decorrentes das avarias no veículo, o autor comprova o pagamento de franquia no importe de R$ 5.920,93 pelo que merece ser ressarcido. A promovente requer indenização de R$31.521,00 referentes à depreciação de seu veículo. Sem razão. Trata-se de evento eventual e incerto. A promovida não vendeu o veículo, não havendo a efetivação do prejuízo alegado. Nada garante que se alienar o bem terá qualquer valor abatido na venda e que seja somente em razão do danos gerados neste acidente. Portanto, o prejuízo não ficou devidamente provado, não merecendo guarida tal pedido. No que concerne aos danos morais pleiteados, entendo que o acidente de veículo gera transtornos, causa incômodo, frustração, entretanto, por si só, não é capaz de afetar atributos da personalidade da pessoa. O dissabor experimentado pelo promovente não ultrapassa as consequências naturais do ocorrido, incapazes de afetar o seu patrimônio ideal. O ressarcimento do prejuízo material nos apresenta como suficiente para o retorno ao status quo ante. Não houve constrangimento ou vexame, ferimento do nome ou da honra, de sorte que entendo incólume o patrimônio ideal do autor em decorrência do fato. Ressalto ainda que o objetivo dos danos morais não é punir quem agiu em desacordo com as crenças e valores de outrem, mas compensar aquele que se viu violado nos atributos da sua personalidade por ato de terceiro, nem tem o condão de provocar a reforma íntima do outro. Tal instituto também não pode se prestar como revanche. Dispositivo. Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar os promovidos, de maneira SOLIDÁRIA, a pagar ao promovente indenização a título de danos causados em acidente automobilístico, no valor de R$ 5.920,93 (cinco mil novecentos e vinte reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde a data da aferição do prejuízo e acrescidos de juros mensais de acordo com a taxa SELIC desde a data evento danoso, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem manifestação em trinta dias, arquive-se com baixa. Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025 JENIFFER EMMANUELE WENCESLAU COCOVICH Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5106034-28.2025.8.13.0024 AUTOR: RAMON ALVES ROYO ESCRIBAS CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: LEONARDO DE VASCONCELOS ALVES LIMA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: MOHAMED ALVES MONTEIRO CPF: não informado RÉU/RÉ: LUBIA APARECIDA ALVES MONTEIRO CPF: ***.***.***-** Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025 MAURO FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente