FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003945-56.2023.8.13.0133
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/08/2025
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Capturado em:23/10/2026, 07:36
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5003945-56.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAXWUEL VIRTUOSO DE OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: DARIO LACERDA DE ANDRADE CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta por MAXWUEL VIRTUOSO DE OLIVEIRA em face de DANILO LOURENÇO DE OLIVEIRA e DÁRIO LACERDA DE ANDRADE, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que no dia 20 de agosto de 2020, por volta das 13:00 horas, encontrava-se prestando serviços como auxiliar de serviços gerais para o primeiro requerido, atuando no corte de árvores e transporte de toras destinadas ao segundo requerido, quando foi atingido por uma árvore cortada sem as devidas precauções de segurança. Sustenta ter sofrido graves lesões corporais, incluindo fratura de quinze costelas, fratura da clavícula direita e perfuração pulmonar, permanecendo internado por extenso período. Assim, postula indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$100.000,00 (cem mil reais). A inicial veio instruída com documentos. Determinada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça no ID 9952902150, o que foi cumprido no ID 10092527307 e seguintes. A decisão de ID 10121252503 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e determinou a realização de audiência de conciliação. Citação do réu DANILO no ID 10125964341 e do réu DARIO no ID 10159215178. Termo de audiência de conciliação no ID 10178752787, oportunidade em que não houve acordo. O requerido DÁRIO apresentou contestação no ID 10188774435 alegando ausência de responsabilidade civil, sustentando que não mantinha relação de emprego com o autor ou com o primeiro requerido, caracterizando-se o evento como fato de terceiro excludente do nexo causal. Argumenta que as pessoas envolvidas no corte prestavam serviços eventuais, sem subordinação, inexistindo conduta comissiva ou omissiva de sua parte. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerido DANILO ofereceu defesa no ID 10187988136 invocando a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, sustentando exercer atividade autônoma de motorista e que o acidente decorreu exclusivamente da conduta de terceira pessoa não subordinada. Argumenta inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Réplica nos ID’s 10210180637 e 10210164977. Em sede de especificação de provas (ID 10211154085), o autor pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus (ID 10218505002), e os réus a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (ID’s 10222568719 e 10222602793). Deferida a produção de prova oral no ID 10240129655. Concedida a gratuidade de justiça aos réus no ID 10288756529. Termo de audiência de instrução e julgamento no ID 10420519559, oportunidade em que colhidos os depoimentos pessoais de todas as partes. Alegações finais do autor no ID 10425350788 pela procedência dos pedidos, e dos réus nos ID’s 10433718842 e 10442311981 pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar os fundamentos da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir a presença dos pressupostos do dever de indenizar, se em decorrência do acidente exsurgiram danos morais e estéticos passíveis de reparação, bem como a responsabilidade dos réus pelo evento danoso. De plano, importa ressaltar que a responsabilidade civil pode ser conceituada como “a reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado” (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. v. 03, 6ª ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 152). Nestes termos, violado um dever geral de cuidado apto a causar dano a outrem e decorrente de ato ilícito, exsurge o dever de responsabilização daquele que procedeu a tal violação. Assim, enquanto pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil afigura-se necessário que se verifiquem, in especie, a existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela parte contrária. Quanto ao ato ilícito, o regramento civil vigente é explícito ao afirmar que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do CC). Nesse sentido, violado direito de outrem, fica o agente causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). A análise da documentação carreada aos autos, notadamente os elementos probatórios oriundos da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, revela inequivocamente a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o evento danoso narrado na inicial. Restou demonstrado que o autor prestava serviços de forma eventual e autônoma, sem subordinação ou vinculação empregatícia com qualquer dos demandados, circunstância já reconhecida definitivamente pela Justiça Especializada. O evento lesivo decorreu da conduta exclusiva de terceiro estranho à relação jurídica estabelecida entre as partes, que procedia ao corte das árvores de eucalipto sem qualquer vinculação subordinativa comprovada com os requeridos. Ademais, a pretensão de caracterização da responsabilidade objetiva com fundamento no parágrafo único do art. 927 do Código Civil não prospera, uma vez que a atividade desenvolvida pelos requeridos não se enquadra na hipótese de risco excepcional prevista no dispositivo legal. Um requerido exercia atividade de motorista autônomo, limitando-se ao transporte de toras, enquanto o outro era proprietário de serraria, atividades que, embora possam envolver riscos inerentes, não caracterizam o risco excepcional exigido para a incidência da responsabilidade objetiva. A teoria do risco da atividade pressupõe que o agente desenvolva atividade que, por sua própria natureza, implique risco especial e anormal para os direitos de outrem, circunstância não evidenciada nos autos. Ainda que se reconhecesse a presença da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, inexiste comprovação do nexo causal. Ressalta-se que inexiste demonstração de que os requeridos exerciam controle ou supervisão sobre a atividade de corte das árvores, tampouco que mantinham qualquer relação de preposição com o terceiro causador do dano. A mera titularidade da propriedade rural ou a participação em etapas distintas da cadeia produtiva não geram, por si só, a obrigação de indenizar por eventos decorrentes de atos de terceiros autônomos. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais decorrentes da morte de animal em propriedade rural, alegadamente causada por buraco aberto por empresas rés durante obras de instalação de torres de transmissão de energia elétrica. Alegações de responsabilidade objetiva das rés, diante do risco da atividade e da ausência de sinalização no local do acidente. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de provas quanto ao nexo de causalidade entre o buraco e a atividade das rés. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se é cabível o reconhecimento de responsabilidade objetiva das rés pela morte do animal em razão de acidente ocorrido na área rural arrendada pelos autores; e (2) saber se a ausência de prova do nexo causal entre a atividade das rés e o dano impede o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de inovação recursal acolhida quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, por não ter sido formulado na petição inicial. Aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 927 do CC, tendo em vista a natureza da atividade exercida pelas rés. Ausência de prova mínima de nexo de causalidade entre a conduta das rés e a morte do animal. Provas testemunhais e documentais não demonstram com segurança a origem do buraco nem a sua vinculação com as empresas rés. Fotografias e demais elementos dos autos não são suficientes para comprovar a responsabilidade das rés pelo acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva por risco da atividade exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Não demonstrado o vínculo entre o evento danoso e a atuação das rés, é incabível a indenização por danos materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927 CPC, art. 1.014. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.135442-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 08/08/2025 - grifei) Deste modo, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola