FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002089-92.2020.8.13.0317
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Itabira
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 07:27
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002089-92.2020.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLEIDIANO DA SILVA NUNES CPF: ***.***.***-** e outros CHARBELL ALVES SILVA CPF: ***.***.***-** e outros Nos termos da Portaria 19753856/2024, art. 4º, III, fica a parte executada INTIMADA para pagamento espontâneo do débito e custas (se houver), conforme petição de ID 10503028378, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de penhora (artigo 523 do novo Código de Processo Civil). Efetuado o pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (artigo 523, §2º do novo Código de Processo Civil). Fica advertido do prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento voluntário (art.525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art.525, §§6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos dos §§ 10º, 4º e 5º do mesmo artigo, sob a pena de rejeição liminar. Decorrido o prazo legal sem pagamento, poderão ser penhorados bens suficientes ao pagamento da dívida executada e das custas processuais, avaliando-os. Desde já, não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários de 10% sobre o valor do débito em benefício dos patronos do credor (art.523,§1º, NCPC). Itabira, data da assinatura eletrônica. LLRP