FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5072403-33.2024.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 07:27
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5072403-33.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Compra e Venda] AUTOR: BRUNO BIAZETO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: PEDRO RIBEIRO MEROLA CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. A parte executada pugna pela suspensão da presente execução e de todos os atos de expropriação, ao fundamento de que foi deferido seu pedido de recuperação, posteriormente convertido em recuperação extrajudicial, nos autos do processo nº 6136562-10.2024.8.09.0142, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás - GO. Juntou cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação e determinou a suspensão das ações e execuções (ID Num. 10470732675). DECIDO. Em análise à documentação juntada pela parte executada, verifica-se que a decisão proferida em 04 de junho de 2025, nos autos do processo nº 6136562-10.2024.8.09.0142 (ID Num. 10470732675), homologou o pedido de conversão do procedimento para Recuperação Extrajudicial e determinou expressamente a suspensão das ações e execuções em curso. Assim, a ordem de suspensão é inequívoca e abrange as execuções movidas contra o executado, PEDRO RIBEIRO MEROLA, na qualidade de "sócio solidário" cujos créditos e obrigações estejam sujeitos à recuperação. Ademais, em relação aos argumentos da parte exequente, de que o crédito possui natureza pessoal e não estaria sujeito aos efeitos da recuperação, infere-se que se trata de matéria que cabe ao juízo da recuperação analisar. Dessa forma, havendo determinação expressa do juízo recuperacional para a suspensão de todas as execuções, inclusive as movidas contra os sócios, a suspensão do presente feito é medida que se impõe. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada e DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução até ulterior deliberação do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia