FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0813185-69.2025.4.05.8100
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Federal CE
nome classe:HABILITAçãO
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:21/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 07:22
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Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0813185-69.2025.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA TEREZA LIMA LEMOS, GERALDO DAMIAO DE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação, formulado em 01/07/2025 pelos alegados sucessores de GERALDO DAMIAO DE LIMA (CPF nº ***.***.***-**), em que objetivam receber o crédito apurado em favor do de cujus na Ação Coletiva de nº 0025491-75.2003.4.05.8100, que tramita neste Juízo. Os requerentes são: (1) MARIA TEREZA LIMA LEMOS (CPF nº ***.***.***-**), filha; (2) MARIA LUIZA FELISMINO DE LIMA (CPF nº ***.***.***-**), filha; (3) CARLOS ALBERTO DE LIMA (CPF nº ***.***.***-**), filho. A Inicial veio instruída com: (i) certidão de óbito do de cujus; (ii) declaração dos habilitandos afirmando serem os únicos herdeiros do falecido autor; (iii) documento de identificação dos requerentes; além de outros documentos. Com base em tais elementos, sustentam possuir legitimidade sucessória para pleitear o recebimento dos valores não levantados em vida pelo ex-beneficiário. Regularmente intimado, a FUNASA mostrou-se contrário ao pedido, apresentou manifestação, na qual: (a) Sustenta a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o falecimento da exequente ocorreu em 24/02/2019 e a habilitação foi requerida apenas em 01/07/2025, ultrapassando o prazo de cinco anos; (b) Requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254 do STJ (REsp 2034211/CE), que trata da prescritibilidade da habilitação de herdeiros no curso da execução; A parte requerente, em sede de manifestação à impugnação, refutou os argumentos da FUNASA e defendeu a inteireza de seu pedido. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e, ao final, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de homologação de sucessores processuais cumulado com pedido de expedição originária de requisitório de pagamento. O processo principal (nº 0025491-75.2003.4.05.8100) de que trata o crédito referido na inicial foi promovido por Sindicato (SINTSEF-CE) que atuou na condição de substituto processual dos integrantes da categoria. Restam comprovados nestes autos: a) que os autos em que foram apurados os valores em favor da autora falecida são eletrônicos, pelo que poderia ser analisado este pedido naqueles autos. Porém, trata aquele feito de cumprimento de sentença com várias dezenas de exequentes, pelo que seria mais dificultoso, tanto para a exequente quanto para a executada, o processamento deste pedido naqueles autos do que nestes apartados; b) que na Ação Coletiva foi proferida decisão de id. 4058100.30498592 (PJe 1X), estabelecendo que o ajuizamento de eventuais habilitações de sucessores será sempre realizado em autos apartados; c) que o substituído falecido figurou como parte da ação coletiva proposta pelo Sindicato (SINTSEF-CE); d) que a fase executiva foi iniciada em 14/10/2010, com inclusão do falecido autor na conta, foi esta homologada, tendo disso determinada a expedição do requisitório em favor do substituído falecido (id. 4058100.28420651, do Processo nº 0025491-75.2003.4.05.8100 - PJe 1X), conforme valores detalhados na planilha de cálculos de id. 4058100.24732778, do proc. 0025491-75.2003.4.05.8100 (PJe 1X), contendo tanto os valores incontroversos quanto aqueles liquidados na fase de embargos; e) que a documentação indica que o autor faleceu em 24/02/2019, no estado civil de viúvo (id. 85003405); f) o cumprimento em favor do ex-beneficiário foi ajuizado pelo Sindicato (SINTSEF-CE), e não por seu(s) herdeiro(s), que apenas com este pedido de habilitação se apresenta(m). Pende de análise neste processo o pedido de habilitação de sucessor(es) do falecido autor. QUANTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA SUCESSÃO DA PARTE A habilitação processual de sucessores independe da efetiva existência de direito e/ou crédito em favor da parte autora falecida, devendo ser analisada de forma preliminar, até para que se decida quanto à legitimação para eventual recurso quanto ao pedido de recebimento de valor. Segundo o que estabelece o art. 112 da Lei nº. 8.213/91, o art. 1º da Lei nº. 6.858/80 e o art. 1º, § único c/c art. 5º do Decreto nº. 85.845/81 os valores não recebidos em vida pelo titular a título de PIS/PASEP, FGTS, restituição de tributos, créditos trabalhistas, saldos bancários e benefícios previdenciários será pago ao(s) dependente(s) habilitado(s) à pensão por morte na respectiva entidade de previdência. Apenas na falta dele(s) é que deve ser observada a lei civil. Nesse contexto, observo que os requerentes pleiteiam na condição de filhos do autor falecido e os documentos acostados aos autos comprovam a relação de parentesco entre os habilitandos e o de cujus. A certidão de óbito acostada aos autos indica que o ex-servidor faleceu em 24/02/2019, no estado civil de viúvo (id. 85003405). Ademais, a parte autora acostou aos autos declaração de únicos herdeiros do falecido autor, onde restou consignado que os requerentes manifestaram concordância expressa para que o requisitório seja expedido em favor da requerente, Sra. MARIA TEREZA LIMA LEMOS, para posterior repasse amigável dos quinhões (id. 85003557). Não havendo notícia de dependente habilitado à pensão por morte, devida, pois, a observância da linha sucessória civil. Por tal razão, entendo comprovada a condição dos sucessores do de cujus por parte dos requerentes à habilitação. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Verifico não assistir razão à FUNASA a alegação de prescrição da pretensão executória apresentada. O art. 313, I, do CPC, diz que o processo é suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, estatuindo em seus parágrafos 1º e 2º o seguinte: Parágrafo 1º: "Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo nos termos do art. 689." Parágrafo 2º: "Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) " - destaquei Ainda, o art. 689 do CPC, estabelece que: "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se a partir de então o processo.". Da interpretação sistemática de tais dispositivos, percebe-se ser questão de lógica que a suspensão do processo pela morte não é automática com o evento morte, mas sim com a comunicação ao juízo, "... que suspenderá ..." para que seja realizada a habilitação dos herdeiros sob pena de extinção do processo. Desse modo, não se deve considerar que houve a suspensão automática do processo a contar de 24/02/2019, quando se deu o evento morte. No caso em apreço, não houve a demonstração de que o mandatário tinha conhecimento do óbito do autor em momento anterior à habilitação dos seus herdeiros, razão pela qual devem ser considerados válidos os atos por ele praticados em nome do mandante. Ademais, fundamental considerar que a nulidade dos atos praticados a contar do evento morte apenas deve se restringir àqueles dependentes de prática de ato pelo falecido (a contar do óbito - p. ex., responder a uma citação) ou que lhe imponham obrigação (p. ex. uma sentença condenatória), uma vez que atos não dependentes de prática por parte do falecido ou que não lhe imponham obrigação ou ônus não cumprem o requisito do prejuízo, o qual é indispensável para que reconheça a nulidade do ato processual. A suspensão do processo em razão do óbito não se confunde com eventual suspensão de prescrição. Com efeito, a norma adjetiva, na parte em que disciplina a suspensão processual em razão do óbito da parte, não tem o condão de determinar a suspensão da prescrição - instituto de direito material. Outrossim, nos termos do art. 196 do Código Civil, "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.". Nesse sentido, trago o seguinte precedente do e. TRF da 5ª. Região, item 2 da seguinte ementa (que trago, nessa parte, como razão de decidir): Processo Civil. Direito Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de servidor falecido antes do processo de execução e declarou nulos todos os atos processuais praticados em relação a Pedro Messias de Aráujo, em virtude da inexistência de pressupostos elementares à constituição da relação processual, dos autos originários. 1 - O pedido de habilitação dos herdeiros ocorreu em 30 de setembro de 2015, enquanto o falecimento do autor deu-se em 23 de abril de 2003, ou seja, mais de doze anos após o falecimento do autor, f. 14-17 [f. 976-979, dos autos originários]. Além da nulidade dos atos praticados na fase executória, já apontada pelo juízo a quo, verifica-se, também, a prescrição do direito de habilitação dos herdeiros. 2 - A regra aplicável ao deslinde da questão encontra-se no art. 196, do Código Civil, a dispor que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, significando que o prazo, já iniciado, não se suspende, nem se interrompe, continuando a correr, imediatamente, como efeito da sucessão. 3 - De outro lado, a suspensão do processo, em face do óbito do autor, a teor do art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil, justifica-se pelo fato de a ação ter perdido a parte demandante, simbolizando regra de direito adjetivo, que não revoga a norma disposta no citado dispositivo da lei material (Código Civil, art. 196). 4 - Deve ser aplicado o prazo prescricional para fins de habilitação, de modo que a pretensão habilitatória resta fulminada pela prescrição. Precedente: AGTR 136.416-CE, julgado em 19 de agosto de 2014. 5 - Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 0000071-93.2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento - 146150, Relator(a) Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, Data 5/6/2018) Há que se ressaltar, porém, que o prazo prescricional incidente no caso é o da pretensão executória, não havendo prazo prescricional isolado para habilitação de herdeiros. O prazo prescricional para a pretensão executória aplica-se tanto ao falecido quanto ao sucessor, sem solução de continuidade. Este sim que, uma vez observado, impede a entrega da prestação jurisdicional ao sucessor, ainda que já habilitado nos autos. No caso, tendo havido o trânsito em julgado do título exequendo em 13/12/2007 (id. 4058100.23385282, p. 10, dos autos da ação originária - PJe 1X), os exequentes tinham até 13/12/2012 para promoverem a execução. Conforme já fundamentado acima, considero ter havido o início do cumprimento do julgado já em 14/10/2010, através do processo 0025491-75.2003.4.05.8100, no qual constaram os créditos em favor do falecido, os quais foram inclusive homologados. Contado do trânsito em julgado em 13/12/2007 até 14/10/2010 (ajuizamento do pedido de cumprimento), e aí se operou a interrupção do prazo prescricional. Desse modo, tenho que não ocorreu a prescrição de pretensão executória nem em relação ao falecido nem ao(es) sucessor(es) ora requerente(s), embora tenha havido o transcurso de mais de 5 anos entre o trânsito em julgado e o pedido de habilitação. QUANTO AO SOBRESTAMENTO ATÉ A APRECIAÇÃO PELO STJ - RESP. 2034211/CE (2022/0334043-9) Entendo que não haveria razão para se suspender o andamento do presente feito, eis que apenas há ordem de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria debatida no Tema 1254 "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos. Portanto, não deve prosperar a tese sustentada pela requerida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. DEFIRO o pedido de habilitação de MARIA TEREZA LIMA LEMOS (CPF nº ***.***.***-**), MARIA LUIZA FELISMINO DE LIMA (CPF nº ***.***.***-**) e CARLOS ALBERTO DE LIMA (CPF nº ***.***.***-**), como legítimos sucessores do de cujus, GERALDO DAMIAO DE LIMA (CPF nº ***.***.***-**); 2. Não Reconheço a alegação da FUNASA de ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação aos créditos do falecido GERALDO DAMIAO DE LIMA (CPF nº ***.***.***-**); 3. Transitada esta em julgado, converta-se a classe processual em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; 4. Defiro o pedido de expedição de RPV em favor de MARIA TEREZA LIMA LEMOS (CPF nº ***.***.***-**). Cumprido o item 3 acima, EXPEÇA-SE o requisitório conforme valores apontados na planilha de id. 4058100.24732778 (PJe 1X), do processo principal (0025491-75.2003.4.05.8100), com destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) em favor do escritório jurídico AMARAL, FARIAS, GUERRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 37.065.358/0001-02. 5. Paga a RPV, v-me concluso para sentença de extinção; 6. Certifique-se a prolação deste decisum nos autos do processo principal (0025491-75.2003.4.05.8100). Sem condenação em honorários por se tratar a hipótese de procedimento especial, regulado nos termos do arts. 687 a 692 do CPC, onde não há a previsão de tal condenação. Intimem-se. Expedientes necessários.