FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002396-31.2019.8.16.0173
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Umuarama
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:21/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 07:19
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: umu-7vj-s@tjpr.jus.br PROCESSO Nº 0002396-31.2019.8.16.0173 Exequente: Kids Mais Editora - ME Executada: Same Plano de Assistência Familiar Ltda. 1. A exequente requer o redirecionamento da presente execução aos sócios da empresa executada, Lucilia Pereira da Silva Galdino e Wagner Reis Marcovicz Galdino, argumentando o encerramento irregular da mencionada pessoa jurídica. Revendo o entendimento anteriormente adotado por este juízo, de fato, conforme consta no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal (mov. 111.2), a empresa executada está em situação irregular devido à omissão na entrega de declarações à Receita Federal. Sendo assim, a inaptidão cadastral por omissão de declarações, aliada ao não pagamento dos débitos, reforça a presunção de que a empresa foi encerrada de forma irregular, ou seja, que houve o encerramento de suas atividades sem a quitação de todos os débitos perante seus credores. Neste aspecto, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, há a possibilidade de redirecionamento da execução para o sócio administrador que exercia poderes de gestão à época dos fatos, conforme previsto na Súmula nº 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”. Ainda sobre o assunto, o recente precedente judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS CADASTRADOS E DECLARADA INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. DEMAIS ELEMENTOS, ADEMAIS, QUE CORROBORAM COM A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435, DO STJ. AGRAVANTE QUE CONSTAVA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR NA ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DA EMPRESA QUE SE MOSTRA VIÁVEL. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 981 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045923-28.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.04.2024) 2. Posto isso, defiro, em termos, o pedido da exequente (mov. 111), para o fim de declarar a responsabilidade do sócio administrador da empresa executada, WAGNER REIS MARCOVICZ GALDINO (CPF nº ***.***.***-**), pelo débito objeto da presente execução. Inclua-se no polo passivo o nome do mencionado sócio da empresa devedora, atentando-se a endereço declinado no mov. 111.1 (pág. 09). 3. Intime-se a exequente para, em até 05 (cinco) dias, promover a atualização do débito exequendo. 4. Após, cite-se o executado, ora incluído, para pagamento no prazo de 15 (quinze bens.) dias, sob pena de penhora de bens. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO